Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 47.253/MS, julgado em 04/12/2014 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PLENO VIGOR DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95.
2. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.
3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 47.253/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)
Leia a íntegra do voto do Relator Min. Maria Thereza de Assis Moura:
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
A questão trazida a debate “visa a rediscussão apenas da questão se a manifestação expressa da vítima, antes até mesmo da propositura da ação penal, na contravenção penal de vias de fato, acarreta na impossibilidade de continuação da persecução penal ou não” (fl. 121).
Na espécie, a Recorrente foi denunciada pela prática da contravenção penal, vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41, no âmbito da Lei n.° 11.340/06.
Inconformada, a Defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, afim de afastar a aplicação da Lei 11.340/06, remetendo-se a causa para o Juizado Especial Criminal.
Daí o presente recurso, no qual a defesa alega que “a vítima, em sua oitiva perante a autoridade policial, afirmou expressamente que ‘não tem interesse que Gabriela seja processada'” (fl. 119). Acrescenta que mesmo assim a denúncia foi recebida, tendo em vista que no tocante à contravenção penal (vias de fato), não se pode admitir retratação.
Com razão a Corte de origem.
Como cediço, o artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais, verbis:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Com visto, a contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 acima transcrito (Lei n.º 9.099-95).
Assim, não há se falar em cabimento de representação (ou mesmo de retratação por parte da vítima, como é o caso dos autos) em ação penal pública incondicionada, nem por analogia, nem por força de compreensão, muito menos pelo princípio da proporcionalidade. O Código Penal Brasileiro disciplina a matéria nesse sentido, verbis:
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Portanto, como cediço, a Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17, verbis:
Art. 17 – A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Nesse sentido:
[…] Ainda que possa soar paradoxal, o art, 88 da L. 9.099/95 — que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves — não se estende à persecução das contravenções. Sequer à de vias de fato (LCP, art. 21), ainda que o fato que o constitui seja, de regra, consumido pela consumação de lesões corporais. Não cabe condicionar à representação a ação penal pública — nem por analogia, nem por força de compreensão. O que a lei penal, em situação semelhante dita, é a solução oposta, conforme se vê no art. 101, do C. Penal: ( ) De resto, na espécie, a ação pública incondicionada é prescrita por norma expressa — o art. 17 LCP, invocada na decisão impugnada — o qual permanece em vigor, salvo na previsão do processo penal de ofício, incompatível com o art. 129, I, da Constituição. […] (Habeas corpus n.º 80.617/MG, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 04/05/2001 – ata n.º 13/2001)
E o acórdão vergastado:
[…] Segundo apurado, aos 31 de outubro de 2012, por volta das 19 h, GABRIELA agrediu a vítima ROSINEIDE CUNHA LEMOS DE DEUS, sua madrasta, sendo denunciada pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-lei n.° 3.688/41).
O acórdão embargado reconheceu a inaplicabilidade da Lei n.° 11.340/2006 ao caso concreto, por se tratar de violência praticada por uma mulher contra outra, sendo ambas adultas, não se tratando de relação tutelada pela mens legis.
Com o afastamento da Lei n.° 11.340/2006 determinou-se a remessa para o juízo competente.
Destarte o art 17, do Decreto-Lei n.° 3.688/41, estabelece que a ação penal para apuração das contravenções penais, dentre as quais a vias de fato (art. 21, do mesmo Codex), é pública incondicionada.
Nesse sentido é a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, extraindo-se, in verbis:
“A regra do art. 17 LCP – segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada – não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 da L. 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves (HC 80.617, Pertence, RTJ 177/866). (…) VI. Habeas corpus indeferido. ” 1
Assim, diante do disposto no art. 17, da Lei das Contravenções Penais, é prescindível a representação da vítima em relação aos casos de apuração de contravenção penal de vias de fato, como é a hipótese dos autos. […] (fl. 111)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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