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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a absolvição em PAD não impede o prosseguimento de ação penal

01/04/2026

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STJ: a absolvição em PAD não impede o prosseguimento de ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 220382/MG, decidiu que “a independência das esferas administrativa, civil e penal impede que a absolvição em processo administrativo disciplinar, por si só, obste o prosseguimento da ação penal, salvo comprovação inequívoca da inexistência do crime ou da ausência de autoria”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTRAVIO DE LIVRO OU DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pela prática do delito previsto no art. 314 c/c art. 327 do Código Penal, sob alegação de ausência de justa causa, considerando decisão absolutória em processo administrativo disciplinar e a alegação de que o agravante não mais esteve nas dependências do Cartório de Serviço de Registro de Imóveis. 2. A ação penal originária encontra-se em fase instrutória, com audiência de instrução e julgamento designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a decisão absolutória no processo administrativo disciplinar e a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus ou recurso ordinário é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa de extinção da punibilidade. 5. A denúncia encontra-se apta ao prosseguimento da ação penal, estando fundamentada em conjunto probatório colhido na fase de investigação, que indica indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. A independência das esferas administrativa, civil e penal impede que a absolvição em processo administrativo disciplinar, por si só, obste o prosseguimento da ação penal, salvo comprovação inequívoca da inexistência do crime ou da ausência de autoria. 7. A análise das alegações da defesa quanto à ausência de indícios de autoria e materialidade do crime demanda dilação probatória, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus ou recurso ordinário é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa de extinção da punibilidade. 2. A independência das esferas administrativa, civil e penal impede que a absolvição em processo administrativo disciplinar, por si só, obste o prosseguimento da ação penal, salvo comprovação inequívoca da inexistência do crime ou da ausência de autoria. 3. A análise de alegações que demandem dilação probatória é incompatível com o rito célere do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 314 e 327; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.482/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 219.680/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.10.2025. (AgRg no RHC n. 220.382/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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