Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 30 de julho de 2020 (leia aqui), referente ao HC 144159.
O ministro Celso de Mello divulgou o voto que proferiu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 144159, em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou ilegal diligência realizada em local diverso do especificado no mandado judicial. O caso envolveu ordem de busca e apreensão contra investigados na Operação Publicano, que apurou suposto esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual do Paraná. No voto em que acompanhou o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, o decano do STF classificou de insuperável a situação de ilicitude, que, em consequência, contamina a validade e a eficácia jurídicas da prova penal produzida ao longo da investigação penal.
Segundo o ministro, para que tenha legitimidade, a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância, não pode se basear em elementos de prova obtidos ilicitamente, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal. Ele cita, em razão de sua importância em termos de direito comparado, a chamada “Exclusionary Rule” – consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos -, que atua como expressiva limitação ao poder do Estado de produzir prova contra o réu em sede processual penal.
No voto, o ministro registra que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVI) desautoriza o uso de qualquer prova cuja obtenção pelo Poder Público, e em detrimento do acusado, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional. Quando provas penais são ilicitamente obtidas, o Código de Processo Penal prevê que elas sejam desentranhadas (retiradas dos autos) e inutilizadas. Foi o que aconteceu no caso em questão, na sua avaliação.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello no HC 144159.
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