Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 14 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao HC 146672.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão desta terça-feira (13), o julgamento de um Habeas Corpus (HC 146672) em que se discute a possibilidade de revisão pelo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contraria às provas dos autos. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela manutenção da decisão do Conselho de Sentença do Júri que absolveu o réu, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux.
No caso dos autos, o acusado foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime, no entanto, absolveu o réu. O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para anular o julgamento por contradição na decisão dos jurados e determinou a realização de novo julgamento. A Defensoria Pública do Distrito Federal impetrou habeas corpus, indeferido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento da soberania dos veredictos.
O Ministério Público, aduz, por sua vez, que, embora a soberania do veredicto deva ser reconhecida, sua decisão deve estar justificada pelo contexto dos autos.
Voto do relator
O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de manter a liminar anteriormente deferida para restabelecer o pronunciamento formalizado pelo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia (DF) que absolveu o réu, considerada a decisão do Conselho de Sentença.
De acordo com o ministro, o direito penal está submetido ao princípio da legalidade estrita. Os jurados, explicou o relator, reconheceram, por maioria, a autoria e a materialidade delitivas. Na sequência, questionados se absolviam o réu, nos termos do que dispõe o artigo 483, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal – “respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: o jurado absolve o acusado? ” –, responderam afirmativamente.
“O quesito versado no dispositivo tem natureza genérica, não guardando compromisso com a prova obtida no processo”, disse. Para o ministro, a resposta ao questionamento decorre da essência do Júri, “segundo a qual o jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais”.
O vice-decano citou recente decisão do ministro Celso de Mello (RHC 117076) em que invalidou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e determinou o restabelecimento de uma decisão de Conselho de Sentença que absolveu acusado de homicídio e de lesão em animal doméstico por fatos ocorridos em Maringá (PR), em 2006.
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