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STJ: Quinta Turma autoriza interrogatório por carta rogatória de argentinos acusados de furto no RJ

22/03/2023

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 18 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao RHC 95418.

​Embora seja regra a realização de interrogatórios de forma presencial, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível a utilização de carta rogatória para a tomada de depoimento de dois cidadãos argentinos acusados de furto em um hipermercado em Macaé (RJ). Após ganharem liberdade provisória, os argentinos retornaram ao seu país.

De acordo com a denúncia, os acusados furtaram do hipermercado itens como pacotes de camisinha, óculos de mergulho, toalhas e vários produtos alimentícios, no valor total de aproximadamente R$ 1 mil. Ao tentarem sair sem passar pelo caixa, os estrangeiros foram abordados pelos funcionários do hipermercado e presos em flagrante.

Na decisão em que recebeu a denúncia, o juiz deferiu pedido de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e o compromisso de comparecimento mensal em juízo.

No dia da audiência de instrução e julgamento, à qual os réus não compareceram – e, por isso, foram declarados revéis –, a defesa requereu a expedição de carta rogatória para a realização do interrogatório, mas o pedido foi indeferido pelo magistrado, que entendeu que ele tinha caráter meramente protelatório.

Obrigação ​​​do réu

Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a decisão foi mantida sob o fundamento de que, ao serem soltos, os argentinos não alegaram impossibilidade de permanecer no Brasil para responder à ação penal.

Segundo o TJRJ, o réu colocado em liberdade provisória é obrigado a comparecer perante a autoridade todas as vezes em que for intimado para atos do processo e da instrução criminal, nos termos do artigo 3​27 do Código de Processo Penal.

Comprovada ne​​​cessidade

Relator do recurso em habeas corpus no STJ, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a defesa, antes de requerer a realização dos interrogatórios por carta rogatória, pediu a revogação da medida de comparecimento mensal em juízo – o que foi deferido pelo magistrado.

De acordo com o relator, desde que comprovada a necessidade, é perfeitamente possível a utilização de carta precatória, rogatória ou carta de ordem para a realização de interrogatórios, não havendo necessidade de exigir que o réu seja ouvido no juízo onde corre o processo criminal.

“Entendo não haver qualquer óbice à realização do interrogatório dos réus por meio de carta rogatória, uma vez que foi devidamente requerido pela própria defesa, em virtude de lhes ser mais benéfico, pois residem na Argentina”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso em habeas corpus.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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