Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 25 de maio de 2020 (leia aqui).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 21/5, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 685493 para reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça e (STJ) que havia condenado o ex-ministro das Comunicações Luiz Carlos Mendonça de Barros ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 milhões ao empresário Carlos Jereissati por declarações supostamente ofensivas à sua honra, no episódio conhecido como “Grampo do BNDES”. De acordo com a tese de repercussão geral firmada (Tema 562), caso haja conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e a honra de terceiros, deve prevalecer o interesse coletivo.
Grampo
Em novembro de 1998, a revista Época reproduziu conteúdo de conversas telefônicas gravadas clandestinamente entre Mendonça de Barros e André Lara Resende, na ocasião presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em que o ex-ministro externava sua preferência por um dos consórcios participantes do processo de privatização das estatais de telefonia. Em decorrência disso, Mendonça de Barros declarou, em diversos veículos de imprensa, suspeitar que as gravações grampeadas teriam sido divulgadas por Jereissati, integrante de um dos consórcios, como forma de intimidação.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi julgado improcedente. No entanto, o STJ entendeu que a conduta do ex-ministro, ao imputar ao empresário a responsabilidade pela divulgação de material obtido a partir da prática de ilícito penal, teria provocado dano moral.
Liberdade de expressão
No recurso ao STF, Mendonça de Barros sustentou que o STJ teria violado o princípio da liberdade de expressão, pois ele apenas teria explicitado uma crítica, assegurada pela garantia constitucional da livre manifestação do pensamento. Argumentou, ainda, que declarações de ministros de Estado, feitas em razão do cargo e acerca de temas inerentes à sua atuação, não justificam indenização por dano moral, salvo em casos excepcionais.
Interceptação ilegal
Em seu voto, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, ressaltou a gravidade da interceptação ilegal de conversas telefônicas de um ministro de Estado e lembrou que os vazamentos ocorreram em meio às controvérsias sobre a privatização da telefonia no país. O processo era liderado pelo ministério que Mendonça de Barros, e os diálogos colocavam em dúvida a lisura do processo de alienação do controle da Telemar, uma questão de interesse público e que dizia respeito a suas atribuições.
O relator destacou o nexo de causalidade entre a função pública exercida por Mendonça de Barros e as declarações divulgadas em novembro de 1998, que levantavam suspeitas sobre o empresário Carlos Jereissati, pois, acusado de favorecimento, deveria fornecer as explicações pertinentes. Em seu entendimento, os juízos teriam sido veiculados no calor do momento, sem maior reflexão, em razão da necessidade de dar explicações públicas sobre o escândalo. Segundo ele, em nenhuma entrevista o ex-ministro explicitou acusação peremptória contra Jereissati. “Ao contrário, as manifestações eram sempre obtemperadas no sentido da ausência de certeza quanto ao que apontado”, afirmou.
Para o ministro, a Constituição Federal permite reconhecer aos servidores públicos, quando se pronunciam sobre fatos relacionados ao exercício da função pública, um campo de imunidade relativa, vinculada ao direito à liberdade de expressão. Segundo ele, essa liberdade é proporcional às atribuições políticas do cargo que exercem. “A proteção desse espaço, que não pode ser qualificado como imunidade absoluta, relaciona-se à importância, para a coletividade, de esses servidores exprimirem a própria visão e conhecimento sobre a condução dos negócios públicos”, argumenta.
Divergência
Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, embora tenham votado pelo provimento do recurso para, no caso concreto, reformar a decisão do STJ, ficaram parcialmente vencidos em relação à tese de fundo. O ministro Fachin considera que, independentemente da discussão sobre limite de liberdade de expressão de ministro de Estado, a ação estaria prejudicada sob o aspecto formal. Os ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber consideram que os ministros de Estado, por não serem abrangidos pela imunidade material, estão sujeitos ao dever de reparação previsto na Constituição Federal.
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