STF restringe período de quebra de sigilo de incorporadora pela CPI
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restringiu ao período posterior a 20/3/2020 a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal da OPT Incorporadora Imobiliária e Administração de Bens Próprios Ltda. pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal. Ao deferir parcialmente medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 38189, o ministro também suspendeu o afastamento do sigilo telemático da empresa.
Correlação comercial
O requerimento da CPI fundamentou-se em depoimentos e documentos que apontam “grande correlação comercial, bancária e fiscal” da empresa com a Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda, suas filiais e coligadas e seus sócios, em especial Francisco Maximiano, com registro de passagem de recursos com origem na Precisa.
Período
Para o ministro, a fundamentação apresentada pela comissão é suficiente para a adoção da medida. Contudo, a ordem de afastamento dos sigilos bancário e fiscal desde 2018 extrapola o fato investigado e carece de causa provável, uma vez que, por decorrência lógica, não tem relação com a pandemia, decretada apenas em 20/3/2020.
Na avaliação do relator, se o objetivo da CPI é verificar a disseminação de fake news no período pandêmico e a eventual existência de esquema financeiro que a sustente, a coleta de dados relativos à calamidade pública é suficiente para a elucidação dos fatos.
Sigilo telemático
Quanto à quebra de sigilo telemático, o ministro afirmou que o requerimento é amplo e abrange não apenas simples registros de comunicações telefônicas, mas também registros de conexão à internet, conteúdos de conversas, registros de atividades e arquivos multimídias (fotos, vídeos, áudios), dados pessoais inequivocamente protegidos pelo direito fundamental à privacidade. A fim de evitar a violação desse direito, o ministro determinou a suspensão do requerimento nesse ponto, até que seja julgado o mérito do mandado de segurança pelo Plenário.
Mendes determinou, ainda, que os dados obtidos devem ser mantidos sob a guarda do presidente da comissão e compartilhados com o colegiado apenas em reunião secreta e quando pertinentes ao objeto da apuração.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
Leia também:
- STF vai definir limites para a decretação de quebra de sigilo na internet
- STF: Ministros analisam quebras de sigilo na CPI da Pandemia
- STF limita quebra de sigilo ao período da pandemia na CPI
- STJ: a quantidade de armas apreendidas justifica a prisão cautelar
- STJ: nulidade por falta de gravação audiovisual do interrogatório