sadness-2031700_1280

Evinis Talon

STF: quem é competente para julgar crime ambiental de exportação de animais?

10/02/2017

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STF: quem é competente para julgar crime ambiental de exportação de animais?

No dia 09 de fevereiro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, no RE 835.558, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Federal julgar crime ambiental de exportação de animais.

Nesse recurso, que teve repercussão geral reconhecida, foi fixada a seguinte tese: “compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”.

De início, deve-se destacar que os crimes ambientais, previstos na Lei nº 9.605/98, não são necessariamente de competência da Justiça Federal. Via de regra, a competência é da Justiça Estadual, somente sendo da competência da Justiça Federal quando o caso se amoldar a alguma das matérias previstas no art. 109 da Constituição Federal.

Nesse julgamento, reconheceu-se que a transnacionalidade do crime em comento, por meio da exportação de animais silvestres, ofende interesse direto, específico e imediato da União. Assim, o crime ambiental de exportação de animais se subsume ao art. 109, IV, da Constituição Federal, na parte em que especifica competir aos juízes federais processar e julgar “infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União”.

Em outras palavras, decidiu-se que a transnacionalidade desse delito ambiental ofende interesse da União, motivo pelo qual a competência para o seu julgamento é da Justiça Federal.

Em outro caso, julgado em 2002, o STF analisou se o crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (venda, exposição à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida) seria da competência da Justiça Federal, “in verbis”:

(1) Habeas Corpus. Crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Competência da Justiça Comum (2) Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal com base em auto de infração expedido pelo IBAMA. (3) A atividade de fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA, ainda que relativa ao cumprimento do art. 46 da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para os fins do art. 109, IV, da Constituição. (4) A presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas – o que não se verifica, no caso -, constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição. (5) Habeas Corpus conhecido e provido.
(HC 81916, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/09/2002, DJ 11-10-2002 PP-00046 EMENT VOL-02086-02 PP-00194)

Portanto, no caso do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, o STF entendeu que a atividade de fiscalização do IBAMA constitui interesse genérico, mediato ou indireto da União, não se amoldando à previsão do art. 109, IV, da Constituição Federal, razão pela qual a competência seria da Justiça Estadual.

Como se percebe, é impossível definir uma regra quanto à competência para o julgamento dos crimes ambientais. A natureza ambiental do crime não tem relevância para a fixação da competência, ao contrário do seu caráter transnacional. A definição entre a competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual dependerá da análise “in concreto” quanto à subsunção a alguma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente em casos de crimes que ofendam bens, serviços ou interesse da União (inciso IV) e crimes previstos em tratado ou convenção internacional (inciso V).

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon