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Evinis Talon

STF: prisão por conveniência da instrução e rito do Júri

05/01/2024

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STF: prisão por conveniência da instrução e rito do Júri

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 94318, decidiu que “a previsão de atos instrutórios também na fase de julgamento no Plenário do Júri (artigos 473 a 475 do CPP) autoriza a manutenção de eventual custódia preventiva, decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal”.

Confira a ementa relacionada: 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ATOS INSTRUTÓRIOS EM PLENÁRIO DO JÚRI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A previsão de atos instrutórios também na fase de julgamento no Plenário do Júri (artigos 473 a 475 do CPP) autoriza a manutenção de eventual custódia preventiva, decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal. 2. O Juízo processante da causa manteve a custódia processual do paciente, na Pronúncia, apontando a subsistência dos motivos que apoiaram a decretação da prisão preventiva para resguardar a instrução criminal. Demonstração do concreto risco de a liberdade do acusado obstruir o regular andamento da instrução criminal. É dizer: o decreto prisional apontou dados empíricos convincentes, no sentido de que a liberdade do réu influenciaria negativamente o desenrolar da instrução criminal. Postura do réu que, vizinho das vítimas, representa séria ameaça à produção da prova. Precedente: RHC 94.805, Ministro Cezar Peluso. 3. O alegado excesso de prazo na custódia preventiva do paciente não foi examinado no Superior Tribunal de Justiça. A recomendar, então, que se aguarde o pronunciamento de mérito das instâncias judicantes competentes (no caso, o TJ/SP e o STJ), até para evitar que eventual denegação da ordem prejudique os interesses do paciente. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC 94318, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2009, DJe-094  DIVULG 21-05-2009  PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03  PP-00622 RTJ VOL-00210-02 PP-00699)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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