Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 04 de fevereiro de 2020 (leia aqui), referente ao HC 172962.
Em sessão realizada nesta terça-feira (4), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou incabível (não conheceu) o habeas corpus (HC 172932) impetrado pela defesa de S. N. B., que responde por homicídio triplamente qualificado. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, o crime é gravíssimo, e a prisão foi devidamente fundamentada.
S. N. B. foi presa em flagrante em 2017, em um posto de gasolina em um bairro na zona norte de São Paulo (SP), depois de espancar até a morte, com socos e pontapés, de uma adolescente que havia tido um relacionamento amoroso com seu marido. Ela responde por homicídio por motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois teve o auxílio de outras duas mulheres. Ela também é acusada de ameaçar uma testemunha.
No pedido, ajuizado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido semelhante, a defesa alegava constrangimento ilegal em razão da duração da prisão preventiva.
Por maioria, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou incabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do STJ. Como já houve decisão para submeter a acusada a júri popular (pronúncia), o ministro não constatou abuso, ilegalidade ou excesso de prazo na tramitação do processo, pois, conforme explicou, o procedimento do júri é habitualmente mais longo.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que considerou excessivo o prazo da prisão preventiva e votou pelo deferimento do pedido para que ela respondesse em liberdade. Com a decisão, foi revogada a liminar deferida anteriormente.
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