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STF: Primeira Turma mantém investigação contra Eduardo Paes e Pedro Paulo

24/03/2023

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 02 de junho de 2020 (leia aqui), referente ao Inq 4435.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (2), negou provimento a um recurso em que a defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) questionava a rejeição do pedido de arquivamento do Inquérito (Inq) 4435 pelo relator, ministro Marco Aurélio. As investigações apuram crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais e evasão de divisas supostamente ocorridos em 2014.

Colaboração

A investigação foi iniciada a partir de declarações prestadas em acordo de colaboração premiada no âmbito da Operação Lava-Jato. No sexto agravo regimental interposto no processo, os advogados argumentavam que o Ministério Público Federal (MPF) não poderia confiar no depoimento de delatores nem apresentar as informações prestadas por eles ao Poder Judiciário sem qualquer apuração prévia sobre a veracidade dos depoimentos. Sustentavam ainda que, decorridos 38 meses da instauração do inquérito, o MPF não providenciou a análise técnica dos elementos oferecidos pelos colaboradores, a fim de promover uma investigação penal.

Elementos de prova

Ao rejeitar o pedido de arquivamento, o relator afirmou que a delação premiada é meio de obtenção de prova e constitui elemento suficiente para autorizar a deflagração de investigação preliminar, visando à aquisição de outras provas destinadas a elucidar fatos supostamente caracterizadores da prática de crime. Hoje, o ministro Marco Aurélio reiterou as razões de sua decisão e manteve a investigação.

Ele desconsiderou o argumento de falta de justa causa para a instauração e a sequência do inquérito e levou em consideração informação da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a existência de outros elementos de prova além da delação premiada. “O estágio é embrionário, de investigação apenas, momento adequado à verificação da suficiência de acervo probatório apto à instauração de processo-crime”, observou. Em relação à alegação de excesso de prazo, o relator afirmou que a quantidade de incidentes no processo, assim como o número de agravos, impediu a tramitação célere do inquérito.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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