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Evinis Talon

STF: Primeira Turma condena Paulinho da Força a 10 anos de prisão por desvio de recursos do BNDES

12/06/2020

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 08 de junho de 2020 (leia aqui).

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, por 3×2 votos, o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (SD/SP), à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 226 dias-multa, pela prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro e associação criminosa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 965, em sessão virtual da Primeira Turma, finalizada na noite de sexta-feira (5).

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou Paulo Pereira da Silva por participação em esquema de desvio de recursos de financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Votaram pela condenação os ministro Luís Roberto Barroso e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Votaram pela absolvição, por considerarem não haver provas suficientes para a condenação, o relator, ministro Alexandre de Moraes, e o revisor da ação penal, o ministro Marco Aurélio.

Além da pena de prisão e da imposição de multa, Paulinho da Força também foi condenado ao ressarcimento de R$ 182 mil ao BNDES, com correção monetária desde abril de 2008, a título de reparação por danos materiais, e à perda do mandato parlamentar após o trânsito em julgado da sentença. Ele também fica impedido de exercer cargo ou assumir função pública. O deputado federal foi condenado por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 20 da Lei 7.492/1986), lavagem de dinheiro (artigo 1º, inciso VI, da Lei 9.613/1998) e formação de quadrilha (artigo 288, caput, do Código Penal).

O julgamento teve início em março deste ano e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, após os votos dos ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio (revisor) pela absolvição de Paulinho da Força. Barroso apresentou seu voto-vista na sessão virtual iniciada no dia 29 de maio e concluída em 5 de junho, e divergiu dos colegas ao julgar procedente a ação penal pela condenação do réu.

Denúncia

Segundo a denúncia apresentada pelo MPF, o deputado federal Paulinho da Força se associou a diversas outras pessoas para o desvio e a lavagem de recursos provenientes de contratos de financiamento entre o BNDES e as Lojas Marisa S/A (contrato às fls. 2.517-2529 e 2.533-2.543) e do banco com a Prefeitura de Praia Grande/SP (contrato às fls. 2.504-2.516). O parlamentar inicialmente não era alvo da chamada “Operação Santa Teresa”, realizada pela Polícia Federal em São Paulo, para investigar uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de tráfico internacional de mulheres, favorecimento à prostituição e tráfico interno de pessoas.

Entretanto, segundo os autos, no decorrer da apuração verificou-se que os envolvidos no esquema também se dedicavam à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, mais especificamente o desvio de verbas de financiamentos do BNDES. Para o MPF, o parlamentar, que também é presidente da Força Sindical, participava de ações do grupo e se beneficiava da partilha da “comissão” cobrada aos beneficiários dos financiamentos concedidos pelo BNDES.

Defesa

Preliminarmente a defesa sustentou a inépcia da denúncia e que foi ilegal a ação controlada para a obtenção de provas, por estarem contaminadas. Alegou ainda falta de fundamentação nas decisões judiciais que prorrogaram o prazo da interceptação telefônica. No mérito, a defesa alegou, em primeiro lugar, que somente o tomador do financiamento poderia cometer o delito previsto no artigo 20 da Lei nº 7.492 /1986 e, mesmo que caracterizado o crime, não teria ocorrido nenhum ato de ocultação ou dissimulação do dinheiro recebido.

Além disso, a defesa afirmou que, em relação ao financiamento concedido às Lojas Marisa S.A., não houve sequer violação contratual, pois já havia previsão de gastos com consultoria no projeto aprovado pelo BNDES, e que foi comprovada a efetiva prestação da consultoria por emails trocados entre a empresa responsável e o BNDES. Quanto ao financiamento concedido à Prefeitura de Praia Grande/SP, a defesa argumentou que a empresa responsável pela consultoria foi remunerada exclusivamente com recursos privados, que o serviço foi prestado e que nos dois casos o BNDES não detectou irregularidade. Por fim, a defesa sustentou que Paulinho da Força foi vítima de tráfico de influência por pessoa que utilizou o nome do parlamentar para obter vantagens.

Voto-vista

Em seu voto, o ministro Roberto Barroso destacou que, em seu entender, há provas da participação do parlamentar no esquema criminoso, desde amizade com os demais investigados, até informações obtidas a partir de dados bancários, fiscais e telefônicos durante a investigação. Há também dados sobre a existência de influências políticas em favor do grupo responsável pelo desvio de recursos do BNDES. Segundo o ministro, a aplicação em finalidade diversa consistiria no pagamento de “comissões” pelos contratos de financiamento, que variavam de 2% a 4%.

O acusado teria indicado dois representantes da Força Sindical para o Conselho de Administração do BNDES, com o fim de facilitar os financiamentos e justificar o repasse de valores obtidos pelos beneficiários. Depois teria sido utilizada uma empresa de consultoria pertencente a um corréu para o desvio dos valores das empresas beneficiárias dos recursos e posterior repartição entre os membros da quadrilha. Barroso acrescentou que o acusado “teria lavado o dinheiro proveniente desses crimes, pela utilização de contas de pessoas jurídicas com as quais tinha ligação para o depósito das quantias desviadas em seu favor, assim como seu posterior saque em espécie, como forma de ocultar e dissimular o produto do ilícito”.

Na avaliação do ministro, “os documentos apreendidos, os resultados das vigilâncias policiais e os depoimentos colhidos em Juízo demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado concorreu para o desvio de valores de financiamentos concedidos pelo BNDES”. Para a consumação do delito do artigo 20 da Lei n° 7.492/1986, segundo Barroso, “basta que parte dos valores do financiamento não seja aplicada no objeto do contrato. Se parcela dos valores é direcionada para serviços de consultoria, com a finalidade de serem posteriormente, ainda que apenas em parte, direcionados a terceiros, logicamente houve aplicação em finalidade diversa da estipulada no contrato”.

Quanto à prática de quadrilha, para o ministro há provas suficientes a demonstrar a participação do acusado em associação estável e permanente para a prática de crimes indeterminados.

Assim, o ministro votou pela condenação de Paulo Pereira da Silva e elevou a pena imposta, pois entendeu que a “culpabilidade devia ser valorada negativamente, tendo em vista se tratar de deputado federal, membro de poder eleito para elaborar as leis e fiscalizar a obediência ao ordenamento jurídico, o que eleva o grau de sua responsabilidade social”, e uma vez que “como presidente da Força Sindical, com a possibilidade de indicar um membro do Conselho de Administração do BNDES, cabia-lhe defender os interesses democráticos na aplicação dos recursos. Fez, porém, justamente o contrário, valendo-se do cargo para desviar valores em proveito próprio”, afirmou. O ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber acompanharam o voto divergente do ministro Barroso.

Perda do mandato

Em decorrência da condenação em regime inicial fechado, o ministro Barroso decretou ainda em seu voto a perda do mandato parlamentar de Paulinho da Força, lembrando entendimento já firmado pela Primeira Turma. “Nos casos em que fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o condenado não terá condições de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertence (CF, artigo 55, inciso III), de modo que a hipótese é de perda automática do mandato, a ser meramente declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55, parágrafo 3°, da Constituição”, apontou Barroso, determinando que seja oficiada a Câmara dos Deputados, após o trânsito em julgado da sentença, para esse fim.

Além da perda do mandato, Paulo Pereira da Silva também fica impedido de exercer cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, previsto nessa lei.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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