A 1ª Turma do STF decidiu, no dia 18.10.2016, no Habeas Corpus 131771, de relatoria do Min. Marco Aurélio, que a configuração do crime de porte ilegal de munição, previsto no art. 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), não depende do tipo ou da quantidade de munição portada pelo agente. A decisão está no Informativo nº 844 do STF.
Com esse entendimento, afastou a incidência do princípio da insignificância no crime de porte ilegal de munição, considerando materialmente típica a conduta.
Alguns críticas devem ser feitas.
Por meio dessa decisão, afirma-se que alguém, mesmo se portar apenas um projétil de arma de fogo, deverá responder criminalmente pelo crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, com possibilidade de sofrer uma pena de 2 a 4 anos de reclusão. Aliás, nem caberia a suspensão condicional do processo.
Por outro lado, quem possuir irregularmente uma arma de fogo de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) poderá sofrer uma pena de 1 a 3 anos de detenção, o que significa que o início da execução da pena seria, no máximo, no regime semiaberto (salvo posterior regressão) e ainda haveria a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, se preenchidos os outros requisitos desse instituto.
Além da desproporcionalidade, há uma incontestável ausência de lesividade, haja vista que um projétil de arma de fogo, sem a correspondente arma, não produziria nenhum dano ou risco.
Entrementes, o entendimento do STF foi diverso…
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