STF: porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 7.571/ES, julgada em 04/06/2024, decidiu que é inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.
Resumo:
O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional e, pelo princípio da predominância do interesse, insere-se na competência da União, tendo em vista o objetivo de se instituir uma política criminal de âmbito nacional (1).
Nesse contexto, compete ao legislador federal definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os titulares desse direito. Por consequência, são inconstitucionais diplomas legislativos estaduais ou municipais que disciplinem sobre material bélico e autorizem o porte para categorias específicas de servidores ou, ainda, que admitem a configuração de circunstâncias ou atividades profissionais supostamente sujeitas a ameaças e riscos ao direito fundamental à integridade física (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 55, II, em sua parte final, da Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo (3).
(1) Precedente citado: ADI 3.112.
(2) Precedentes citados: ADI 7.450, ADI 4.987, ADI 7.269, ADI 6.974, ADI 3.996, ADI 4.991, ADI 5.010, ADI 5.076, ADI 7.569 e ADI 7.188.
(3) Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo: “Art. 55 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo: (…) II – possuir carteira funcional, expedida pelo Defensor Público Geral, na forma da lei, sendo-lhe ainda, assegurado o direito a porte de arma: (…)”
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Fonte: Informativo nº 1139/2024 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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