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Evinis Talon

STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes conexos

20/03/2019

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STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes conexos

Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 14 de março de 2019 (leia aqui).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

A matéria foi apreciada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) no Inquérito (INQ) 4435, no qual são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014. O agravo foi apresentado contra decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que havia declinado da competência para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro por entender que os delitos investigados não teriam relação com o mandato de deputado federal. Contra essa decisão monocrática, a defesa interpôs o recurso que foi remetido pela Primeira Turma do STF ao Plenário.

No agravo, os investigados pediram a manutenção da investigação no STF, tendo em vista que Pedro Paulo ocupava na época da maior parte dos fatos o cargo de deputado federal. Caso o processo não fosse mantido na jurisdição do STF, requereram o encaminhamento do caso à Justiça Eleitoral fluminense.

A corrente majoritária – formada pelos ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli – deu parcial provimento ao agravo e reafirmou o entendimento do Tribunal. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que votaram pela cisão de parte da apuração entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Federal.

O INQ 4435 decorre de informação obtida em acordos de colaboração premiada firmados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht. De acordo com os autos, a conduta supostamente cometida em 2010 diz respeito ao recebimento de R$ 3 milhões a pretexto da campanha eleitoral de Pedro Paulo para deputado federal. Em 2012, a investigação se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milhões em doação ilegal da empreiteira no âmbito de contratos referentes às Olimpíadas de 2016, visando à sua reeleição à Prefeitura do Rio. Já o fato relativo a 2014 consistiria no recebimento de doação ilegal de aproximadamente R$ 300 mil para a reeleição de Pedro Paulo. O caso envolve a suposta prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais, evasão de divisas e falsidade ideológica eleitoral.

O julgamento começou na tarde de ontem (13), quando o relator apresentou seu voto e foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Edson Fachin abriu a divergência. Nesta quinta-feira (14), a análise da matéria foi concluída com a apresentação dos votos dos demais ministros.

Maioria

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Ele considerou a competência da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em relação às condutas supostamente cometidas em 2010 e 2012. Como em 2010 Pedro Paulo exercia cargo de deputado estadual, e não federal, o relator entendeu que o Supremo não é competente para analisar os fatos referentes ao período. Em relação aos delitos supostamente cometidos em 2012, concluiu que os fatos também não estão vinculados ao mandato de deputado federal. Com relação aos delitos supostamente praticados em 2014, o ministro Marco Aurélio reconheceu a competência do Supremo, pois Pedro Paulo já ocupava o cargo de deputado federal e os fatos apurados envolvem sua reeleição.

Em seu voto, proferido na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes fez um histórico sobre o tratamento dado a todas as constituições brasileiras sobre a competência da Justiça Eleitoral. Ele avaliou que as Constituições de 1932, 1934, 1946, 1967 e 1969 reconhecem a competência da Justiça especializada para processar e julgar crimes eleitorais e conexos. “Isso demonstra uma continuidade normativa”, ressaltou. Segundo ele, a Constituição de 1988 não tratou da questão de forma taxativa, mas o artigo 121 estabeleceu os casos submetidos à Justiça Eleitoral, seguindo a linha de raciocínio das cartas anteriores. O ministro explicou que a razão relevante para a atribuição de tal competência é a preocupação com o bom funcionamento das regras do sistema democrático e com a lisura dos pleitos eleitorais.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou em seu voto (leia a íntegra) que a Segunda Turma do STF não tem promovido nenhuma inovação ao considerar a Justiça Eleitoral competente para atuar em casos semelhantes aos dos autos, mas apenas tem se limitado a reafirmar orientação do Tribunal. A jurisprudência da Corte tem sido muito clara já com base na Constituição da República, destacou. No mesmo sentido também votou o ministro Ricardo Lewandowski.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, reiterou seus votos proferidos quando integrava a Segunda Turma e que, conforme ressaltou, estão na linha da jurisprudência da Corte. “Todos aqui estamos unidos no combate à corrupção e em defesa da Justiça Eleitoral, que estará pronta para atuar”, destacou.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir em voto apresentado na sessão de ontem. Para ele, as apurações referentes aos fatos tanto de 2010 como de 2014 deveriam ser remetidas à Justiça Eleitoral e, em seu entendimento, não haveria razões para se manter nenhum dos casos no STF. Segundo o ministro, os fatos apurados não têm qualquer vinculação com as atribuições do mandato de deputado federal, ainda que se refiram à reeleição para o cargo. Já quanto às investigações relacionadas a 2012, Fachin concordou com o relator sobre a incompetência do Supremo nesta parcela das apurações, mas divergiu com relação ao destino da investigação.

Para o Fachin, deveria ser determinada a cisão da investigação referente a 2012, encaminhando-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para o prosseguimento das apurações relacionadas exclusivamente ao delito eleitoral, e, quanto aos demais, por conexão com o delito de evasão de divisas, à Justiça Federal do Rio de Janeiro. Ele explicou que, no casos dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e de evasão de divisas, a Constituição Federal atribuiu competência para processo e julgamento a órgãos jurisdicionais distintos: a Justiça Eleitoral (artigo 121, caput) e a Justiça Federal (artigo 109, VI), respectivamente. Portanto, segundo o ministro, havendo concorrência de juízos com competências igualmente fixadas na Constituição Federal, o caminho a ser tomado para a observância do princípio do juiz natural é cisão do processo.

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência. No entanto, registrou seu entendimento sobre a matéria de forma mais abrangente. Segundo ele, a investigação em tais casos deve ser iniciada sob a supervisão da Justiça Federal, e somente no final deve ser definido o local de encaminhamento dos processos, a depender dos crimes envolvidos. Barroso exemplificou seu ponto de vista afirmando que, se houver somente o crime de falsidade ideológica eleitoral, o processo deve ser enviado para a Justiça Eleitoral e, se houver corrupção, deve permanece na Justiça Federal.

O ministro Luiz Fux também seguiu o voto do ministro do Edson Fachin, mas registrou seu posicionamento no sentido de que a competência deve ser definida somente quando a investigação tiver sido finalizada, com a conclusão da imputação dos crimes pelo Ministério Público. Segundo Fux, a fase inquisitorial não autoriza o Judiciário reenquadrar condutas e remeter os autos à Justiça que entende competente.

A divergência também foi seguida pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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