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Evinis Talon

STF: o indiciamento é de atribuição exclusiva da autoridade policial

11/10/2019

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Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 115015, julgado em 27/08/2013 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida.
(HC 115015, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)

Leia a íntegra do voto do Ministro Teori Zavascki:

V O T O

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):

1. A ordem deve ser concedida, confirmando-se a liminar deferida. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte, contudo, admite seu abrandamento, apenas quando a não concessão da liminar enseja a manutenção de flagrante constrangimento ilegal ou de situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF (HC 115509 AgR/MG, 2ª T., Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/11/2012; HC 112972/PA, 1ª T., Min. Dias Toffoli, DJe de 29/10/2012). É o caso dos autos.

2. Não obstante a legislação processual penal seja silente a respeito, a doutrina penal define o indiciamento como sendo o ato de formalização da convicção, por parte da autoridade policial, que os elementos indiciários até então colhidos na investigação indiquem ser uma pessoa autora do crime (cf. MIRABETE, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2006. p. 105; NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo, 2011 Editora Revista dos Tribunais, p. 95). Por essa razão, não parece razoável o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento formal de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório. Este, contemplado em nosso ordenamento jurídico, impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura tipicamente inerente à função investigatória (cf. HC 95009/SP, Tribunal Pleno, Min. Eros Grau, DJe de 19/12/2008). Ao impor à autoridade responsável pelas investigações quem ela deve considerar como autor do crime, o órgão Judiciário se sobrepõe, em tese, as suas conclusões, sendo essa, a toda evidência, atribuição estranha à atividade jurisdicional e que não se coaduna com o sistema acusatório imposto pela Constituição de 1988.

3. Ressalte-se, ainda, que a decisão de recebimento da denúncia faz com que o então suspeito deixe de ser objeto das investigações e passe a figurar como réu na ação penal, o que demonstra a incompatibilidade entre o ato de recebimento da denúncia, que já pressupõe a existência de indícios mínimos de autoria, e a posterior determinação de indiciamento, ato que atribui a alguém no curso do inquérito a suposta autoria delitiva e que visa a subsidiar o oferecimento da peça acusatória. A esse propósito, cumpre referir as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 “Requisição de indiciamento: cuida-se de procedimento equivocado, pois indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma o seu convencimento sobre a autoria do crime, elegendo, formalmente, o suspeito de sua prática. Assim, não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal, cabendo-lhe, apenas, requisitar do delegado a ‘qualificação formal, a identificação criminal e o relatório sobre vida pregressa’” (cf. Maurício Henrique Guimarães Pereira, Habeas corpus e polícia judiciária, p. 227). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 96).

Em abono a esse entendimento, tem-se, ainda, a recém publicada Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Dentre outras questões, essa legislação estabeleceu, em seu art. 2º, § 6º, que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Nessa perspectiva, e considerando que são muitas as consequências jurídicas e morais decorrentes do indiciamento formal (cf. LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 2ª ed., Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2003. p. 303), impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato de indiciamento dos pacientes.

4. Com essas considerações, concedo a ordem para anular a decisão de primeira instância na parte em que ordenou o indiciamento formal dos pacientes, sem prejuízo da ação penal em curso. É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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