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STF: negado habeas corpus a empresário denunciado por fraudes de ICMS de mais de R$ 300 milhões no RJ

28/03/2020

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 17 de março de 2020 (leia aqui).

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Recurso Ordinário Habeas Corpus (RHC) 182208, impetrado pela defesa do português Gilberto Sebastião Monteiro, denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária.

Fraudes

Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ), Monteiro seria o principal líder de uma organização criminosa responsável por fraudes no recolhimento de ICMS que teriam gerado prejuízos de R$ 305,6 milhões ao Fisco Estadual, mediante a constituição, a destituição e alterações nos contratos sociais de empresas ligadas ao grupo empresarial “Golden Foods”, do qual é controlador.

No recurso, ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa sustentava que, mesmo que se admitisse a existência de indícios de materialidade e de autoria da prática de crimes contra a ordem tributária, não haveria os elementos necessários para a decretação da prisão preventiva, como a necessidade da garantia da ordem pública ou econômica e da aplicação da lei penal, nem a demonstração de que isso não pudesse ser alcançado com as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (artigos 319 e 320). Afirmava, ainda, que Monteiro é réu primário e estaria com a saúde debilitada em razão de uma cardiopatia, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

Gravidade diferenciada

Para o ministro Alexandre de Morae, a decisão do STJ demonstra que o decreto da prisão cautelar tem fundamentação jurídica idônea, referendada pela jurisprudência do STF. De acordo com relator, o juízo de primeiro grau aponta de forma clara as circunstâncias concretas do caso, a gravidade diferenciada da prática ilícita e, consequentemente, a gravidade das condutas e a periculosidade do réu, principal líder de organização criminosa estruturada e organizada.

O ministro destacou ainda que a gravidade concreta das condutas e a notícia de que, mesmo após a medida cautelar de busca e apreensão deferida em primeira instância, o acusado não interrompeu as operações financeiras e fraudulentas demonstram a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública. “O Supremo já assinalou que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública”, afirmou.

Em relação à conversão da prisão preventiva em domiciliar, o ministro observou que, como esse pedido não foi analisado pelo STJ, não é possível que o STF, em grau de recurso, aprecie o tema pela primeira vez.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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