STF nega pedido da PGR para suspender notícia-crime contra Bolsonaro
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que não se desse trânsito à Petição (PET) 9760 na qual os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) noticiam o suposto cometimento de prevaricação pelo presidente Jair Bolsonaro no caso da importação da vacina Covaxin.
A relatora determinou a reabertura de vista dos autos à PGR, para que, dando oportunidade de nova manifestação nos limites de suas atribuições constitucionais, adote as providências que julgar cabíveis.
A PGR alegava que o momento adequado ao encaminhamento das peças de informação ao Ministério Público Federal (MPF) seria no final dos trabalhos da CPI da Pandemia, em andamento no Senado, inclusive em respeito à colegialidade de suas decisões. Afirmava ainda que sua provocação antes da conclusão dos trabalhos parlamentares implicaria “salto direto da notícia-crime para a ação penal, com supressão da fase apuratória”.
Decisão
A ministra Rosa Weber avaliou que a PGR, titular do poder acusatório de natureza penal perante o STF, desincumbiu-se de seu papel constitucional. “O argumento ‘saltitante’ não prospera. O objetivo da notícia de fato dirigida aos atores do sistema de justiça criminal é justamente o de levar ao conhecimento destes eventual prática delitiva. A simples notícia não transfere o poder acusatório ao noticiante, tampouco vincula seu legítimo titular a uma atuação positiva, impondo-lhe o oferecimento de denúncia”, disse.
De acordo com a relatora, o fato de ser provocado não tolhe a atribuição da PGR de formar opinião sobre o delito noticiado, para o que pode se valer de investigações preliminares ou, a depender dos indícios que surgirem, rumar diretamente para sua conclusão a respeito da natureza criminosa dos fatos.
A ministra Rosa Weber apontou que a jurisprudência do STF aponta que ao titular do poder acusatório abrem-se três caminhos: a abertura de investigação, o oferecimento de denúncia ou o arquivamento do feito.
“O exercício do poder público é condicionado. No desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República. Até porque a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não inviabiliza a apuração simultânea dos mesmos fatos por outros atores investidos de concorrentes atribuições, dentre os quais as autoridades do sistema de justiça criminal”, ponderou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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