Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 121760, julgado em julgado em 14/10/2014 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 121760, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)
Confira a íntegra do voto:
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): O presente habeas corpus diz com a aplicação ou não do princípio da insignificância ao caso de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo.
Preliminarmente, registro não desconhecer que a controvérsia acerca do princípio da insignificância foi afetada ao Plenário desta Corte pela 1ª Turma, ao iniciar a análise, em 06.8.2014, do HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso.
Observo, todavia, a diretriz firmada no julgamento do RHC 122.852/MT, em sessão realizada no dia 30.9.2014, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido de, sem prejuízo de reexame posterior da questão, proceder, desde logo, à análise dos demais feitos enquanto não sobrevier julgamento definitivo pelo órgão maior deste Tribunal.
Ao apreciar o mérito do agravo regimental no REsp 1.305.000/MT, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do princípio da insignificância em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não é aplicável o princípio da insignificância em hipótese na qual se avaliou o bem furtado em R$ 100,00 (uma bicicleta), mas o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, pois estava a res trancada por um cadeado junto a uma mesa de ferro, na residência da vítima, circunstância que demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. Agravo regimental improvido”.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no ato coator converge com a jurisprudência desta Suprema Corte sobre a aplicação do princípio da insignificância. A princípio, sua aplicação é admitida em determinados casos, não sendo o valor da res furtiva o único elemento a ser considerado. As qualificadoras da conduta, especialmente o rompimento de obstáculo, constituem, em tese, óbice ao reconhecimento da insignificância.
Nesse sentido, “o princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão só o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela” (HC 113.369/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013).
O caso em apreço envolve furto, mediante rompimento de obstáculo, de uma bicicleta avaliada em R$ 100,00 (cem reais), correspondente a aproximadamente 21,51% do salário mínimo vigente à época dos fatos – 13.02.2009 –, de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Contudo, o bem foi furtado da residência da vítima, mediante arrombamento de um cadeado que trancava a bicicleta, circunstância que qualifica a conduta do paciente e demonstra sua audácia para que pudesse subtrair a res furtiva. Houve não só a lesão patrimonial, mas igualmente a violação da privacidade e da tranquilidade da vítima, perturbada em sua residência pela invasão do paciente. Merece, assim, a conduta, juízo de maior censura, por suas consequências e também por revelar maior culpabilidade do agente.
Não tem pertinência o princípio da insignificância quando o crime de furto é praticado mediante ingresso sub-reptício na residência da vítima, não sendo o valor do bem subtraído a única circunstância a ser valorada na conduta delitiva. Nesse sentido, destaco:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em caso de pequeno furto, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada, segundo a jurisprudência desta Casa. Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso subreptício na residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta”. (HC 108.089/RS, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 04.6.2012)
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. A/lém da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Reincidência do Paciente assentada nas instâncias antecedentes. 3. Crime praticado com rompimento de obstáculo. Circunstância que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Ordem denegada”. (HC 118.584/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 06.12.2013)
Portanto, no presente caso, apesar do ínfimo valor do bem subtraído, forçoso reconhecer que o ingresso sub-reptício no domicílio da vítima, seguido de rompimento do obstáculo (arrombamento de cadeado), indica a reprovabilidade do comportamento do paciente, a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
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