STF: não cabe insignificância ao crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 240703 AgR, decidiu que o crime do art. 183 da Lei 9.472/1997 possui natureza formal e se consuma com o mero desenvolvimento clandestino da atividade de telecomunicação.
Ainda, ao delito não é cabível a aplicação do princípio da insignificância, pois a utilização precária de transmissores não autorizados interfere potencialmente em outros serviços de comunicação, muitas vezes ligados à saúde e à segurança pública.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Art. 183 da Lei 9.472/1997. Crime formal que se consuma com o mero desenvolvimento clandestino da atividade de telecomunicação. Proteção legislativa voltada ao regular funcionamento do sistema de telecomunicações e não a eventual prejuízo econômico advindo da ação. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conduta que oferece ao menos perigo de lesão (potencial, em termos de risco) ao bem jurídico tutelado, na medida em que a utilização precária de transmissores não autorizados interfere potencialmente em outros serviços de comunicação, muitas vezes ligados à saúde e à segurança pública. Doutrina. Precedentes. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 240703 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024)
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