STF não anula condenação de integrante de pirâmide de “kriptacoin”
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 210646) em que a defesa de Fernando Ewerton Cesar da Silva buscava anular sua condenação pelo crime de organização criminosa e realizar novo cálculo da pena em relação a delito contra a economia popular. Ele é um dos condenados por integrar esquema de pirâmide financeira com moeda virtual.
Ganhos ilícitos
O esquema, iniciado no Distrito Federal, lesou mais de 40 mil pessoas, sob o disfarce de marketing multinível, utilizando-se da suposta moeda virtual denominada “Kriptacoin”. Desde janeiro de 2016, a organização, formada por pelo menos 13 denunciados que atuavam como sócios, diretores e colaboradores das empresas, expandiram a prática criminosa para outros entes da federação. Eles persuadiram milhares de consumidores a aderir a um plano de investimento e a adquirir a falsa moeda digital com promessa de ganhos de 1% ao dia, auferindo lucros milionários.
Recursos negados
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao julgar apelações da defesa e do Ministério Público, manteve a pena de dois anos de detenção para o delito contra a economia popular (pirâmide financeira), em regime inicial semiaberto, e elevou para cinco anos, sete meses e 18 dias a sanção para o crime de organização criminosa, em regime inicial fechado, reduzindo a pena de multa. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial apresentado pela defesa.
Perante o Supremo, a defesa sustentava ilegalidades na condenação por organização criminosa, pois seria imprópria sua tipificação quando a pena prevista para o crime é inferior a quatro anos e argumentava que o único crime atribuído a seu cliente foi o de pirâmide financeira, cuja pena máxima é de dois anos. Pedia, também, a realização de novo cálculo com relação a esse delito, de modo a garantir razoabilidade e proporcionalidade.
Organização criminosa
Ao indeferir o habeas corpus, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o STF tem entendimento de que o delito de organização criminosa se classifica como formal e autônomo, e sua consumação dispensa a efetiva prática das infrações penais compreendidas no âmbito de suas projetadas atividades criminosas.
Ele assinalou ainda que, de acordo com as demais instâncias, todos os integrantes do grupo atuaram, de forma associada, com a finalidade de obter ilicitamente vantagem financeira para a prática de crimes, alguns deles com penas máximas superiores a quatro anos, como o delito de lavagem de capitais. Assim, qualquer conclusão do STF em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta via processual.
O ministro também considerou inviável reavaliar, no âmbito do habeas corpus, os elementos de convicção para redimensionar a pena, uma vez que a dosimetria está ligada ao mérito da ação penal. Segundo o relator, a jurisprudência da Corte autoriza apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades.
Ele lembrou que o STJ, ao abordar a questão da exasperação da pena, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, especialmente pelo fato de o condenado, na qualidade de sócio-proprietário de uma filial do esquema criminoso, ter expandido o delito por outras unidades da Federação além do Distrito Federal. “A fixação da pena-base foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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