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STJ define quando cabe a transferência emergencial do preso

03/11/2022

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STJ define quando cabe a transferência emergencial do preso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 1.875.528/RS, decidiu que a transferência emergencial do preso é possível quando evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral.

Confira a ementa relacionada: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. INCLUSÃO EMERGENCIAL DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO. ALTA PERICULOSIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. “Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral” (HC 389.493/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/4/2017). 2. Mencionado pelas instâncias ordinárias que o apenado ocupa a posição de ‘Presidente’ dentro da organização criminosa Comando Vermelho. 3. A reversão das premissas fáticas da “existência de risco concreto e atual de que [o apenado], caso permaneça no sistema penitenciário estadual, possa contribuir e influenciar no desenvolvimento de motins e rebeliões no sistema prisional”, demandaria revolvimento fático probatório incompatível com a via do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.875.528/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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