Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 28 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao HC 143988.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a adoção de diversas medidas em favor de adolescentes que se encontram em unidades de internação nos Estados do Rio de Janeiro, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco. O relator deferiu pedido de extensão no Habeas Corpus (HC) 143988, no qual delimitou em 119% a taxa de ocupação na Unidade de Internação Regional Norte (Uninorte), em Linhares (ES), e determinou a transferência dos adolescentes excedentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior à taxa fixada.
No pedido, as Defensorias Públicas sustentam que os sistemas socioeducativos de seus estados apresentam “situação calamitosa de verdadeira inconstitucionalidade, maculando a dignidade da pessoa humana e todo o mínimo sistema de proteção aos adolescentes” e que os motivos que levaram à concessão da liminar em benefício dos adolescentes internados no Espírito Santo são também constatados em suas unidades federativas. Os defensores anexaram aos autos documentos com os quantitativos atualizados das unidades com informações sobre a capacidade real de cada uma delas, a fim de demonstrar que a atual situação de suas unidades de internação não está de acordo com os objetivos pretendidos pelo legislador no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a ressocialização dos adolescentes autores de atos infracionais.
Deferimento
O ministro Edson Fachin observou que a farta documentação apresentada indica a semelhança das situações processuais no Espírito Santo e nas outras quatro unidades da federação e destacou algumas informações apresentadas pelas Defensoria Públicas estaduais. No Rio de Janeiro, há 2.046 adolescentes do sexo masculino internados para uma capacidade real de 1.613 vagas, considerando as 25 unidades fechadas daquele estado. Na Bahia, existem 552 vagas para 631 adolescentes, e em algumas unidades a taxa de ocupação vai de 121% a 139%. As informações do Estado do Ceará demonstram superlotação com taxas que vão de 123% a 160%. Na capital, a capacidade é de 588 vagas para 708 internos (664 do sexo masculino e 44 do sexo feminino). No interior, são 268 vagas para 119 internos do sexo masculino. Por fim, em relação a Pernambuco, os dados fornecidos pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE) apontam 1.049 internos para 702 vagas e, ainda, 178 adolescentes em regime de semiliberdade para 160 vagas.
Com base nessas informações, o relator deferiu o pedido de extensão em medida liminar, a fim de que as unidades de internação desses estados delimitem, provisoriamente, a taxa de ocupação dos adolescentes internos em 119%. De acordo com a decisão, o excedente desse percentual deverá ser transferido para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior à fixada
Caso a transferência não seja possível, o ministro determina, subsidiariamente, que o magistrado atenda ao parâmetro fixado no artigo 49, inciso II, da Lei 12.594/2012, até que seja atingido o percentual máximo de ocupação. O dispositivo assegura ao adolescente o direito de ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Na impossibilidade de adoção dessas providências, Fachin autorizou que se convertam em domiciliares as medidas socioeducativas de internações.
Na decisão, o ministro informa que a matéria está pautada para julgamento pela Segunda Turma da Corte no próximo dia 25/6.
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