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STF: Ministro Fachin mantém prisão preventiva de lobista condenado na Operação Lava-Jato

24/05/2020

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 22 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao HC 180197.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 180197, em que a defesa do lobista João Augusto Rezende Henriques, condenado a 15 anos e 8 meses de prisão pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais no âmbito da Operação Lava-Jato, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é apontado como operador do antigo PMDB (atual MDB) no esquema criminoso envolvendo a Petrobras.

A custódia cautelar foi decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões monocráticas, negaram pedidos de liberdade apresentados pela defesa. No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, não existirem mais os requisitos da prisão preventiva, que, a seu ver, não apresenta contemporaneidade com os fatos atribuídos ao lobista. Também destacava a ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal e o excesso de prazo na custódia.

Fundamentos

O ministro Edson Fachin assinalou que, de acordo com o TRF-4, não houve mudanças nos fatos que levaram à decretação da prisão preventiva. O STJ, por sua vez, destacou a gravidade concreta do crime, caracterizada, entre outros elementos, pela utilização de diversas offshores e contas bancárias criadas em uma pluralidade de locais no exterior, pela elevada soma dos valores envolvidos nas operações pela provável existência de recursos no exterior que podem ser submetidos a novas condutas de dissimulação.

Outro ponto destacado pelo relator foi que o TRF-4, em decisão monocrática, não acatou o pedido de progressão de regime, pois o condenado ainda não reparou integralmente o dano, que era um dos requisitos para a concessão do benefício. Como não houve decisão colegiada, ele frisou que o STF não pode examinar a matéria, pois isso caracterizaria supressão de instâncias (julgar processo que ainda é de competência de outro juízo).

O ministro Edson Fachin não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou anormalidade nas decisões das instâncias inferiores que justifiquem a concessão da ordem de ofício.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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