Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 15 de março de 2019 (leia aqui).
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o julgamento dos acusados de serem os mandantes do assassinato do empresário Arnaldo Tesch, morto a facadas na serraria de sua propriedade, em Santa Maria de Jetibá (ES), em 2012, seja realizado em comarca distinta do local do crime. Os réus são pai e filha: sogro e esposa da vítima. Ao conceder parcialmente o Habeas Corpus (HC) 167960, o ministro acolheu o argumento da defesa de que haveria dúvida quanto à imparcialidade do júri.
A defesa alegou que o Município de Santa Maria de Jetibá tem população inferior a 40 mil habitantes, sendo 80% composta por pomeranos (alemães) ou descendentes, entre eles a vítima, enquanto os réus têm pele escura e não são naturais da região. A família da vítima tem influência financeira e política e seu irmão teria ameaçado a advogada dos réus bem como uma testemunha de defesa. Outro argumento é o de que a cobertura do crime pela imprensa local causou comoção social. Informações obtidas nas redes sociais revelam ainda que todos os jurados têm laços de amizade ou parentesco com a família da vítima.
Para o ministro Lewandowski, “o somatório dessas circunstâncias leva a um fundado receio sobre a imparcialidade dos jurados e a consequente inidoneidade do julgamento, apto a justificar o desaforamento do feito, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal (CPP)”. O relator também levou em consideração informações prestadas pelo juiz titular da Comarca de Santa Maria de Jetibá ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) nas quais narra os fatos com “indevidos elementos valorativos”. Segundo o juiz, “o crime narrado na denúncia causou grande revolta na sociedade local, em função da vítima ser uma pessoa conhecida da população e pelo fato de ser uma pessoa trabalhadora e que não tinha inimigos, estando a sociedade clamando por Justiça”.
Em sua decisão, o relator afirma que a questão do desaforamento do júri é matéria de ordem pública e a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVIII), ao reconhecer a instituição do júri, determina que seja assegurada a plenitude de defesa. “Nas hipóteses de persecução penal, é preciso que seja observada a igualdade entre as partes, prerrogativa que compõe e dá significado à cláusula do devido processo penal”, disse Lewandowski, acrescentando que as alegações justificam a modificação da competência territorial, que não causará qualquer dano à acusação, o que não se pode afirmar quanto à defesa.
O pedido de desaforamento do júri havia sido negado pelo TJ-ES e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que se baseava em alegações genéricas, sem apresentação de apresentadas provas concretas que demonstrassem a parcialidade dos jurados. Mas, de acordo com o ministro Lewandowski, a legislação penal e processual penal não exigem o acompanhamento de provas concretas ou “a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência” (como destacado em precedente do ministro Dias Toffoli – HC 109023). De acordo com o artigo 427 do CPP, o desaforamento é medida excepcional, mas deve ser determinado por interesse da ordem pública, se houver risco à segurança do réu ou em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri.
Em sua decisão, o ministro determinou que o Tribunal do Júri seja realizado em outra cidade, da mesma região, onde não subsistam os motivos narrados nos autos.
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