Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 14 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 173519.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação do Habeas Corpus (HC) 173519, impetrado em favor do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, com o objetivo de bloquear o site The Intercept e proibir a reprodução pelos meios de comunicação do conteúdo das conversas vazadas entre integrantes da força tarefa da Operação Lava-Jato. O decano destacou que ação é inviável, pois tinha pretensão diversa da sua destinação constitucional, que é assegurar o direito de ir e vir.
O habeas corpus, impetrado por um advogado não constituído pelo ministro da Justiça, também pedia a busca e apreensão do material veiculado no site, a abertura de inquérito pela Polícia Federal para investigar a participação e o conluio entre um jornalista e os responsáveis pelas gravações, a retirada do conteúdo veiculado da plataforma de pesquisas do Google e a realização de varredura nos Tribunais Federais e em relação aos “membros da Operação Lava-Jato”.
Em sua decisão, o ministro explicou que o habeas corpus tem como objetivo assegurar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas. “É estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer”, afirmou.
O ministro Celso de Mello salientou que o habeas corpus é um instrumento “poderoso” para interromper uma situação de constrangimento ilegal, mas não pode ser utilizado como substituto de outras ações, especialmente quando o pedido não estiver relacionado com a liberdade de locomoção do indivíduo. Ele frisou que o STF tem diversos precedentes em que pedidos de bloqueio de site jornalístico e de interdição de veiculação de notícias pelos meios de comunicação social – ambas as medidas vedadas pela Constituição da República (artigo 5º, inciso IX, e artigo 220, parágrafos 1º e 2º) – tiveram o trâmite rejeitado por serem inadequados ao objetivo pretendido.
Ao não conhecer do HC, o decano verificou, ainda, que a ação foi ajuizada por advogado não autorizado. Embora qualquer pessoa tenha legitimidade para apresentar habeas corpus em favor de alguém sujeito a situação de “injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física”, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF, com amparo em regra do Regimento Interno (artigo 192, parágrafo 3º), não admite pedido desautorizado pelo beneficiado.
Leia a íntegra da decisão.
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