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STF: Ministra determina que TRF-4 revogue prisões decretadas unicamente com base na condenação em segunda instância

23/11/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 22 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 156583.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS), reanalise todas as prisões decretadas no âmbito daquela corte cujo fundamento seja a condenação em segunda instância. De acordo com a decisão da relatora, tomada no Habeas Corpus (HC) 156583, os réus presos unicamente por este motivo devem ser soltos em decorrência do entendimento do STF que veda o início de execução provisória da pena.

O habeas corpus foi impetrado por um advogado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou válida a Súmula 122 do TRF-4, a qual autoriza a prisão automática após a segunda instância. O relator original do processo, ministro Dias Toffoli, julgou o pedido inviável (negou seguimento), pois a jurisprudência do Supremo à época autorizava a execução provisória. Em seguida, ao analisar recurso contra a decisão, a Segunda Turma do STF decidiu encaminhar o caso ao Plenário. Com o julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário, por maioria, alterou a jurisprudência e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

Ressalvando sua posição em contrário, a ministra Cármen Lúcia, com base no princípio da colegialidade, aplicou ao habeas corpus a decisão do Supremo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. De acordo com a relatora, o réu que tiver sido preso unicamente em razão da Súmula 122 do TRF-4 deve ser colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo. A ministra assinalou que cada caso deverá ser submetido à análise específica e autônoma do órgão judicial competente. O habeas corpus, ressaltou, é concedido “exclusivamente para que seja afastado o fundamento da prisão como início de execução provisória da pena pelo exaurimento da segunda instância condenatória”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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