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Evinis Talon

STF: mantida prisão preventiva de tanzaniano acusado de matar enteado de sete anos

14/08/2020

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 13 de agosto de 2020 (leia aqui), referente ao HC 189360.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 189360, em que a defesa do tanzaniano Mzee Shabani pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é acusado de ter matado o enteado de sete anos em São Paulo em 2015, junto com a mãe da criança, e escondido o corpo no freezer da casa da família.

O juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo pronunciou o acusado pela prática do crime de ocultação de cadáver e não em relação ao delito de homicídio. Ao analisar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) decidiu que ele seria julgado também por homicídio triplamente qualificado, submetendo-se ao Tribunal do Júri. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava que, na decisão de pronúncia, foi dado prevalência ao argumento do in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade), sendo que o STF teria afastado tal princípio. Pedia, caso a prisão preventiva não fosse revogada, o restabelecimento da decisão que o impronunciou para homicídio ou que fosse declarada a nulidade do acórdão do TJ-SP em razão do excesso de adjetivação no sentido de atribuir culpa ao acusado.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o STJ chancelou o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da segregação preventiva, sobressaindo as circunstâncias concretas do caso, a gravidade diferenciada da prática ilícita e a necessidade da garantia da ordem pública, especialmente pelo grau de periculosidade do agente. Ele destacou ainda que, após o crime, o acusado fugiu para a Tanzânia e apenas retornou ao Brasil após ser extraditado.

O relator apontou que, segundo a jurisprudência das duas Turmas do STF, o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos para determinar a custódia cautelar, com o objetivo de resguardar a ordem pública.

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda que o STJ afastou o argumento de nulidade do julgamento do TJ-SP sob alegação de carência de fundamentação quanto à existência de indícios mínimos de autoria. Na sua avaliação, os indícios apontados pelo tribunal estadual revelam-se idôneos para submissão do acusado ao Júri. Ele ponderou que o Supremo não pode analisar a alegação de excesso de linguagem, pois ela não foi objeto de exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

O relator não verificou flagrante constrangimento ilegal na decisão do STJ, por isso é inviável ao STF antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida (o Tribunal do Júri).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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