STF: júri e vídeos emotivos
No plenário do júri, a defesa e a acusação devem intensificar a valoração das provas que lhes são favoráveis e, concomitantemente, levar a descrédito as provas que favoreçam a parte contrária.
A linguagem, a postura e os gestos são decisivos. Se uma das partes causa um sentimento mais impactante nos jurados, isso pode refletir, positiva ou negativamente, na votação dos quesitos.
Nesse diapasão, a utilização de recursos audiovisuais pode ser decisiva para que os jurados considerem a alegação a alegação da parte.
O art. 422 do Código de Processo Penal prevê que a acusação e a defesa serão intimadas para, em 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntarem documentos e requerem diligências.
Portanto, nesse prazo de 5 dias, é possível que uma das partes requeira a apresentação em plenário de vídeos e fotografias que, até então, não estavam nos autos do processo.
Eventualmente, a acusação, pretendendo comover os jurados e se afastando da análise do fato, pode requerer a apresentação de algum vídeo com abordagens jornalísticas, entrevistas, declarações de parentes da vítima etc. Isso certamente causaria uma comoção nos jurados, fazendo com que estes deixem de considerar apenas as provas referentes à autoria e à materialidade e comecem a sopesar as declarações emotivas do material audiovisual.
Em 2012, o Supremo Tribunal Federal analisou um desses casos. A defesa havia postulado que a Magistrada alertasse os jurados que o vídeo que seria apresentado possuía conteúdo emotivo. O STF decidiu da seguinte forma:
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Penal e Processual Penal. 3. O tempo oportuno para pedir a realização de perícia em fita de vídeo apresentada no júri perpassa, necessariamente, pela análise do artigo 571, I, do Código de Processo Penal. 4. É defeso à Juíza-Presidente do Tribunal do Júri fazer o alerta pleiteado pela defesa – quanto ao conteúdo emotivo da fita exibida em plenário – em razão da exigência de imparcialidade, sob pena de tornar irrelevante a prova da acusação. 5. […]
(AI 855774 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012)
Portanto, o STF entendeu que não seria cabível que a Magistrada fizesse o alerta os jurados, pois isso poderia ferir a imparcialidade e tornaria irrelevante a prova da acusação.
Sem adentrar especificamente na análise da (im)possibilidade desse alerta, devemos considerar que não podem ser utilizados, sem o devido controle judicial, vídeos e fotografias que não tenham pertinência com o fato.
Ademais, eventuais entrevistas ou declarações de familiares da vítima à imprensa também não podem ser admitidas de forma irrestrita, porquanto obtidas sem o contraditório, isto é, sem a possibilidade de que a defesa indagasse sobre a veracidade das afirmações ou impugnasse as meras apreciações pessoais (art. 213 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, não teria havido o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal), havendo, portanto, a possibilidade de que se utilize desse artifício para que “testemunhas” mintam sem sofrerem consequências.
Destarte, considero que a aferição da (in)admissibilidade da apresentação do recurso audiovisual é mais relevante que eventual alerta sobre o seu conteúdo emotivo, principalmente se os vídeos ferirem os supracitados dispositivos processuais penais que tratam da inquirição de testemunhas.
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