STF: inquéritos e processos em curso são neutros na definição dos antecedentes
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 591054, decidiu que “ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais”.
Confira a ementa relacionada:
PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)
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