direito ao silêncio em abordagem policial

Evinis Talon

STF inicia julgamento sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial

30/10/2025

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STF inicia julgamento sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (29), o julgamento do recurso em que se discute a obrigatoriedade de informar ao preso o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal. O julgamento deve prosseguir na sessão de quinta-feira (30).

O Recurso Extraordinário (RE) 1177984, com repercussão geral (Tema 1.185), tem relatoria do ministro Edson Fachin, presidente do Tribunal, que leu o relatório e abriu espaço para as manifestações das partes envolvidas e dos terceiros interessados admitidos no processo.

Histórico

O recurso foi apresentado por um casal preso em flagrante após a polícia encontrar armas e munições em sua residência. Durante o cumprimento do mandado de busca, a mulher teria admitido informalmente que tinha uma das armas, o que foi considerado prova de posse ilegal.

Eles recorreram de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que dispensou a advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem. A defesa alega que a confissão ocorreu sem essa advertência prévia, o que violaria o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. Segundo esse dispositivo, o preso deve ser informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado, e deve ter assegurada a assistência da família e de advogado. A defesa sustenta que o aviso se aplica também a interrogatórios informais feitos pelos policiais no ato da prisão.

Sustentações orais 

A defesa do casal pediu a fixação de tese que imponha a advertência desde o contato inicial, sob pena de ilicitude de confissões “informais” que, na prática, embasam condenações. Citou ainda precedentes do STF para afirmar que “interrogatório” inclui o depoimento formal e informal e que a busca da verdade tem limites constitucionais.

O Ministério Público de São Paulo, parte recorrida, defendeu que a advertência sobre o direito ao silêncio não deve ser obrigatória em todas as abordagens policiais, mas quando, por exemplo, houver prisão em flagrante ou falta de espontaneidade na fala do abordado. O MP-SP entende que a exigência em qualquer contato com a polícia seria inviável e geraria insegurança jurídica.

Partes interessadas 

Entre as sustentações favoráveis à advertência desde a abordagem, manifestaram-se a Defensoria Pública da União (DPU), o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

Em resumo, o grupo defendeu que o dever de informar o direito ao silêncio e à não autoincriminação se impõe já no primeiro contato policial. O argumento é de que isso concretiza garantias constitucionais e tratados internacionais, reduz o peso (e o risco) de confissões informais, assegura a manifestação voluntária e informada e legitima o processo penal.

Em sentido mais restritivo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) destacou impactos práticos de uma obrigação ampla na rua (morosidade, revisões massivas e desestímulo a confissões válidas) e defendeu uma solução caso a caso: preservar a possibilidade de valoração de relatos obtidos sem coação em contextos regulares e reservar a exigência a situações delimitadas. Nessa linha, sinalizou preocupação com segurança jurídica e admitiu, se necessário, soluções de transição como modulação de efeitos.

Fonte: STF – leia aqui

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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