Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 17 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao processo AP 396.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e declarou extinta a punibilidade do ex-deputado Natan Donadon, em razão do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 9.246/2017, que concedeu indulto natalino.
Donadon foi condenado pelo STF em 2010 por formação de quadrilha e peculato no julgamento da Ação Penal (AP) 396. Em junho de 2013, com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), foi determinado o início do cumprimento da pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias e 66 dias-multa, inicialmente em Brasília. Em 2016, Donadon foi transferido para Vilhena (RO).
Indulto
O ministro Ricardo Lewandowski observou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, reconheceu a validade do indulto natalino decretado pelo então presidente da República Michel Temer. Na ocasião, o Plenário concluiu, por maioria, que compete ao Poder Judiciário analisar apenas a constitucionalidade da concessão do benefício, sem, conduto, examinar seu mérito, que diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República.
No caso de Donadon, Lewandowski verificou que o ex-deputado obteve progressão de regime para o semiaberto em 15/7/2015, após o recolhimento da pena de multa. Sobre o requisito objetivo de cumprimento de um quinto da pena para a obtenção benefício, constatou que, na data da edição do decreto de indulto, Donadon já havia cumprido mais de cinco anos, cumprindo a exigência legal.
O relator assinalou ainda que, mesmo diante da ausência de parecer do Conselho Penitenciário (artigo 70 da Lei de Execução Penal), houve manifestações da PGR e do juiz da execução penal atestando o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do indulto. Também segundo o ministro, não há nos autos registro de falta disciplinar ou de qualquer outro impedimento.
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