O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido no sentido de que é possível a utilização de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunais de Justiça para demonstrar a reincidência do réu.
Em suma, para fins de comprovação da reincidência não se exige forma específica, bastando que haja documentação hábil para comprovar o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior.
Confira a seguinte ementa:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMA ESPECÍFICA. 1. A prova da reincidência exige documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, sem exigir, contudo, forma específica para a comprovação (artigo 63 do CP). 2. Afirmada a reincidência a partir de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunais, inviável concluir de forma diversa na via estreita do habeas corpus, à mingua de prova pré-constituída apta a desconstituir o conteúdo estabilizado nas instâncias antecedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 162548 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 02-07-2020 PUBLIC 03-07-2020)
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