crimes sexuais criança e adolescente

Evinis Talon

STF: criação de cadastros estaduais de condenados por crimes sexuais

13/05/2024

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STF: criação de cadastros estaduais de condenados por crimes sexuais

 O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6.620/MT, julgada em 18/04/2024, decidiu que é constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação.

Resumo:

Esses cadastros subsidiam a atuação de órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e outras políticas públicas. Além disso, possibilitam à sociedade o monitoramento desses dados e contribuem para a prevenção de novos delitos de violência de gênero e infantil.  Assim, as leis estaduais impugnadas, ao criarem cadastros dessa natureza, disciplinam matéria relativa à segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, arts. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; e 144, §§ 4º e 5º).

Por outro lado, a previsão de que o cadastro seja constituído por agentes que sequer foram condenados não está de acordo com o princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII). Assim, a inclusão do “suspeito” e do “indiciado” em um cadastro público representa medida excessiva à finalidade pretendida pela norma, pois difunde, ainda que de forma restrita, um estado relativo a determinado agente que ainda não foi submetido a um juízo condenatório.

Nesse contexto, delimitar que o cadastro seja constituído a partir de dados do agente “já condenado” atende ao objetivo pretendido e mantém resguardado um instrumento adequado e eficaz para os órgãos de segurança pública estadual, sem ofender direitos fundamentais.

Por fim, dados capazes de identificar a vítima podem ser coletados para auxiliar na formulação de políticas públicas. No entanto, para evitar uma exposição desnecessária da vítima, esses dados não devem ser disponibilizados para o público em geral, pois a este apenas serão acessíveis os nomes e fotos dos condenados, até o término do cumprimento da pena.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito, indiciado ou” constante do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso (1); (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso (2) e delimitar que (a) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b) o termo “condenados” refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (c) a expressão “reabilitação judicial” refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (iii) conferir interpretação conforme a Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso (3), para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial.

(1) Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso: “Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será constituído, no mínimo, dos seguintes dados: I – pessoais e foto do agente, compreendido este o suspeito, indiciado ou já condenado por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro quando praticados contra a criança e/ou adolescente;”

(2) Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso: “Art. 4º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observado o seguinte: I – qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados e até que obtenha a reabilitação judicial;”

(3) Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso: “Art. 4º (…) II – qualquer Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso.”

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Fonte: Informativo nº 1133/2024 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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