STF: criação de cadastros estaduais de condenados por crimes sexuais
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6.620/MT, julgada em 18/04/2024, decidiu que é constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação.
Resumo:
Esses cadastros subsidiam a atuação de órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e outras políticas públicas. Além disso, possibilitam à sociedade o monitoramento desses dados e contribuem para a prevenção de novos delitos de violência de gênero e infantil. Assim, as leis estaduais impugnadas, ao criarem cadastros dessa natureza, disciplinam matéria relativa à segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, arts. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; e 144, §§ 4º e 5º).
Por outro lado, a previsão de que o cadastro seja constituído por agentes que sequer foram condenados não está de acordo com o princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII). Assim, a inclusão do “suspeito” e do “indiciado” em um cadastro público representa medida excessiva à finalidade pretendida pela norma, pois difunde, ainda que de forma restrita, um estado relativo a determinado agente que ainda não foi submetido a um juízo condenatório.
Nesse contexto, delimitar que o cadastro seja constituído a partir de dados do agente “já condenado” atende ao objetivo pretendido e mantém resguardado um instrumento adequado e eficaz para os órgãos de segurança pública estadual, sem ofender direitos fundamentais.
Por fim, dados capazes de identificar a vítima podem ser coletados para auxiliar na formulação de políticas públicas. No entanto, para evitar uma exposição desnecessária da vítima, esses dados não devem ser disponibilizados para o público em geral, pois a este apenas serão acessíveis os nomes e fotos dos condenados, até o término do cumprimento da pena.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito, indiciado ou” constante do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso (1); (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso (2) e delimitar que (a) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b) o termo “condenados” refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (c) a expressão “reabilitação judicial” refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (iii) conferir interpretação conforme a Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso (3), para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial.
(1) Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso: “Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será constituído, no mínimo, dos seguintes dados: I – pessoais e foto do agente, compreendido este o suspeito, indiciado ou já condenado por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro quando praticados contra a criança e/ou adolescente;”
(2) Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso: “Art. 4º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observado o seguinte: I – qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados e até que obtenha a reabilitação judicial;”
(3) Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso: “Art. 4º (…) II – qualquer Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso.”
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Fonte: Informativo nº 1133/2024 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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