Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 25 de agosto de 2020 (leia aqui), referente ao HC 142205 e ao HC 143427.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (25), concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de termo aditivo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público do Paraná, o ex-auditor Luiz Antônio de Souza e sua irmã Rosângela de Souza Semprebom, no curso da chamada Operação Publicano, que investiga delitos supostamente praticados por auditores da Receita Estadual e empresários contra a administração pública. Diante de empate na votação, prevaleceu, em observância ao Regimento Interno do STF (artigo 146, parágrafo único), a decisão mais favorável aos réus. A decisão se deu no julgamento dos Habeas Corpus (HCs) 142205 e 143427, impetrados em favor de Gilberto Favato, Antonio Carlos Lovato e outros réus de ação penal instaurada em decorrência das investigações.
Contexto
Em 2015, o ex-auditor Luiz Antônio de Souza foi preso em flagrante pelo crime de estupro de vulnerável e firmou acordo de delação com os promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) para revelar fatos relativos a esse crime e, também, a crimes contra a Administração Pública do qual teria participado, com o recebimento de propina para redução de tributos de contribuintes. Sua irmã, Rosângela Semprebom, também auditora fiscal estadual, assinou acordo semelhante.
Diante da constatação de que os delatores teriam mentido, ocultado fatos e cometido novos crimes, os acordos foram rescindidos. Em 2017, em nova fase da operação, Luiz Antônio se negou a prestar depoimento ao juiz da causa. Além de afirmar que o acordo fora rescindido de forma arbitrária, ele acusou os promotores do Gaeco de manipularem suas declarações. O Ministério Público estadual propôs então firmar novos acordos de delação, mediante a retratação das acusações imputadas ao Gaeco e a ratificação das informações prestadas nos termos anteriores. O aditivo foi homologado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina (PR). Nos HCs 142205 e 143427, a defesa dos investigados apontavam nulidades na realização dos aditivos, firmados com a finalidade de proteger réu-colaborador e autoridades acusadas de fraudar provas.
Voto-vista
Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin em sessão anterior pela rejeição da tramitação (não conhecimento) do HC 142205, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pelo indeferimento do HC 143427, impetrado contra decisão colegiada daquela corte. Embora admitindo, ao contrário de Fachin, a impugnação do acordo por terceiros delatados, a ministra entendeu que, no caso, foram atendidos todos os requisitos previstos na Lei 12.850/2013: regularidade, legalidade e voluntariedade.
Abusos
Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Ricardo Lewandowski já haviam votado para declarar a nulidade do segundo acordo de colaboração premiada e, por consequência, reconhecer a ilicitude das declarações incriminatórias prestadas pelos colaboradores. Para eles, o aditamento foi feito em “cenário de abusos e desconfianças entre as partes”.
Ainda de acordo com o entendimento que prevaleceu no julgamento, fundamentado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), a Turma decidiu pela inutilização da prova declarada ilícita e, com base na necessidade de segurança jurídica, da manutenção dos benefícios concedidos aos colaboradores no acordo. Foi determinado ao juiz de origem que verifique se outros elementos probatórios foram contaminados pela ilicitude declarada e se há atos que devam ser anulados por terem sido fundamentados nas declarações, além da viabilidade de manutenção ou trancamento da ação penal à qual estão submetidos os autores dos habeas corpus.
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