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Evinis Talon

STF: Ministro Fachin vota pela continuidade de inquérito que investiga ameaças contra o STF

12/06/2020

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 10 de junho de 2020 (leia aqui), referente à ADPF 572.

O ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, votou, na sessão desta quarta-feira (10), pela legalidade e pela constitucionalidade da instauração do Inquérito (INQ) 4781, para investigar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações que podem configurar calúnia, difamação e injúria e atingir a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal (STF), de seus membros e familiares. Segundo ele, a instauração do inquérito se justifica em razão de atos de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros e de apregoada desobediência a decisões judiciais.

O ministro disse que, embora a Constituição Federal assegure a liberdade de expressão, não há direito que possa justificar o descumprimento de uma decisão judicial da última instância do Poder Judiciário. Para Fachin, são inadmissíveis, no Estado Democrático de Direito, a defesa da ditadura, do fechamento do Congresso Nacional ou do Supremo. “Não há direito no abuso de direito”, afirmou. “O antídoto à intolerância é a legalidade democrática”. Fachin ressaltou que o dissenso é inerente à democracia, mas considera intolerável o dissenso “que visa a impor com violência o consenso”.

Questionamento

A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra a Portaria GP 69/2019 da Presidência do Tribunal, que determinou a abertura do procedimento investigativo. Segundo o partido, o documento não indicou ato que tenha sido praticado na sede ou nas dependências do STF, quem serão os investigados e se estão sujeitos à jurisdição do Tribunal. O partido afirma que não compete ao Poder Judiciário, exceto em raras exceções, conduzir investigações criminais e aponta também a necessidade de representação do ofendido para a investigação dos crimes contra a honra e a falta de justa causa para a instauração de inquéritos por fatos indefinidos.

Regra excepcional

Segundo o relator, o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que autoriza ao presidente do Tribunal a instauração de inquérito, é uma regra excepcional que confere ao Judiciário a função atípica de investigação para preservar preceitos fundamentais, entre eles as suas prerrogativas institucionais, diante da omissão ou inércia dos órgãos de controle em exercer essa atribuição. O ministro destacou que o inquérito é um procedimento administrativo para reunião de elementos de prova, inclusive para saber qual órgão do Ministério Público será competente para analisar as informações apuradas e verificar se os fatos são passíveis de oferecimento de denúncia e de instauração de ação penal.

Fachin ressaltou que não há irregularidade nas investigações, pois o Ministério Público, titular da ação penal, está devidamente informado e acompanha os procedimentos. O ministro salientou que, nessa fase preliminar, ainda não é possível identificar todos os sujeitos ativos dos delitos ou o órgão ministerial competente. Mas lembrou que, após a reunião dos elementos, preservado o acesso devido a todos os interessados, deverá ser encaminhada eventual notícia de crime ao órgão competente.

Parâmetros

Ao julgar improcedente o pedido de nulidade dos atos praticados no inquérito, Fachin ressaltou, contudo, que considera necessário estabelecer parâmetros para que a investigação seja acompanhada pelo Ministério Público e para que seja observado o direito dos advogados de amplo acesso amplo aos elementos de prova, conforme previsto na Súmula Vinculante 14 do STF. De acordo com o relator, o objeto do inquérito deve se limitar a manifestações que caracterizem risco efetivo à independência do Poder Judiciário e que, em razão de ameaça aos membros do STF e a seus familiares, atentem contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a democracia.

Para o relator, é necessário também observar a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo-se do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.

Delimitação de balizas

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a legalidade do inquérito, mas pediu que o STF estabeleça as balizas necessárias para delimitar o objeto das investigações e o tempo de apuração. Aras também quer que as chamadas medidas invasivas sejam submetidas anteriormente ao Ministério Público. O advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, ao se pronunciar pela regularidade da portaria que instaurou o inquérito, disse que não é possível retirar do Supremo meios para investigar ameaças contra a instituição. Levi lembrou ainda que a prerrogativa de oferecer eventual denúncia é do procurador-geral.

Terceiros interessados

O julgamento contou ainda com a manifestação de terceiros interessados (amici curiae) admitidos pelo relator. O representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Aristides Junqueira, considera que o inquérito foi instaurado de forma legal, mas argumenta que, a partir da vigência da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), em janeiro de 2020, é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação. Por este motivo, ele entende que o feito deve ser remetido ao Ministério Público.

Em nome do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, Felipe Martins Pinto se manifestou pela inconstitucionalidade da portaria, pois considera que não há justa causa para a instauração da investigação. Pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Luiz Gustavo Pereira da Cunha também afirmou que o inquérito seria ilegal, pois o Regimento Interno do STF autoriza a instauração de investigação apenas sobre fatos ocorridos dentro de suas dependências.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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