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Evinis Talon

STF: ANPP deve ser requerido antes da sentença

08/11/2023

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STF: ANPP deve ser requerido antes da sentença

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que é possível realizar acordo de não persecução penal (ANPP) desde que seja solicitado antes de o juiz decretar a sentença. Esse posicionamento vale para os casos em que a ação penal tenha sido iniciada antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e em que a defesa tenha requerido o acordo na primeira oportunidade após essa data. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (7), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 233147.

ANPP

Nos acordos de não persecução penal, introduzidos no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime, os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições ajustadas, como prestação de serviços e multa, para não serem presos.

Condenação

O HC 233147 foi apresentado pela defesa de um homem condenado por contrabando, depois de ser flagrado com 918 maços de cigarros estrangeiros em seu guarda-roupa, sem documentação de importação. A denúncia foi recebida em 19/5/2017, antes da entrada em vigor da lei, em 23/1/2020, e o ANPP só foi solicitado pela defesa após a condenação em segunda instância.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia negado o pedido da defesa, que interpôs então o agravo regimental julgado pela Turma.

Natureza jurídica

Ao reiterar seu entendimento, o ministro assinalou que a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo judicial. No caso, porém, houve denúncia, instrução criminal, sentença e acórdão. Por isso, não há mais razão para a sua aplicação.

A seu ver, a solicitação depois da condenação modifica a própria natureza jurídica do acordo, que é uma prerrogativa do Ministério Público e tem, entre suas finalidades, diminuir ou relativizar a obrigatoriedade da ação penal.

O voto do relator foi seguido pela Primeira Turma, que negou o agravo regimental e fixou, no âmbito desse colegiado, posicionamento sobre a matéria, que será aplicado até que o Plenário pacifique a matéria, tendo em vista entendimento diverso da Segunda Turma.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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