STF: ampliação estadual do rol do foro por prerrogativa de função
O Supremo Tribunal Federal (STF), no processo ADI 4662/SP, decidiu que: “é inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal”.
Resumo:
É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal.
A jurisprudência desta Corte se firmou em torno de uma compreensão restritiva acerca da matéria, de modo que os estados-membros devem observância ao modelo adotado na CF/1988. Assim, não pode o ente estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função à cargos diversos daqueles abarcados pelo legislador federal, sob pena de violação às regras de reprodução automática (1) (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material das expressões “Reitores de Universidades Públicas” e “Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta”, previstas no art. 77, X, a e b, da Constituição do Estado de Roraima (3). Além disso, por razões de segurança jurídica, o Tribunal modulou a decisão, a fim de conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.
(1) CF/1988: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (…) Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.”
(2) Precedentes citados: ADI 2587 MC; ADI 2553; ADI 6512; ADI 6513; ADI 3294; ADI 6502; ADI 6504 e ADI 6515.
(3) Constituição do Estado de Roraima: “Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/2005). […] X – processar e julgar originariamente; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2010) a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e os Diretores- Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/2003).”
Fonte: Informativo nº 1067/2022 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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