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Evinis Talon

STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava

26/03/2024

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STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem do crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a perícia oficial comprovou que o revólver apreendido não estava em condições de uso. A arma era defeituosa e incapaz de efetuar disparos, por isso o colegiado entendeu que o caso se aproxima do conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo simples porte não configura crime. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 227219, na sessão virtual finalizada em 22/3.

O juízo de primeira instância condenou o homem por tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No habeas corpus ao STF, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA) restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto, ao argumento de que, uma vez atestada a ineficiência da arma e munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.

Absoluta ineficácia

Em seu voto pela concessão do HC, o ministro André Mendonça (relator), destacou que o STF tem entendimento de que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. No entanto, ele apontou que, no caso concreto, laudo pericial oficial atestou a absoluta ineficácia do revólver e da munição.

Assim, para o relator, é equivocado até mesmo chamá-lo de arma de fogo, como estipula o Decreto 10.030/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, pois o conceito pressupõe o disparo de projéteis. Mendonça ressaltou que o Código Penal (artigo 17) estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, como ocorreu no caso em questão.

O ministro esclareceu ainda que a situação dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, pois, nessas hipóteses, “embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta a disparar e a cumprir a sua finalidade”.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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