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Evinis Talon

Senado: Uso de arma de fogo para defender propriedade pode não ser crime

20/05/2019

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 20 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 2865/2019.

Os crimes cometidos em legítima defesa podem ter a pena atenuada se for aprovado o Projeto de Lei (PL) 2.865/2019. Ele inclui no artigo 23 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) — sobre exclusão de ilicitude — a previsão de que, se a pessoa agindo em legítima defesa exceder em sua ação, ela pode deixar de ser punida ou ter a pena reduzida até a metade caso ela esteja sob “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

A proposta também detalha melhor a legítima defesa tornando critério de exclusão de ilicitude o uso de arma de posse legítima ou outro meio para proteger a si mesmo ou a terceiro e a sua propriedade ou de outro que esteja sendo violada.

O autor do projeto é o senador Chico Rodrigues (DEM-RR). Ao apresentar o texto ao Senado, ele disse que é preciso trazer segurança jurídica para os legítimos possuidores de armas de fogo.

“No caso de intrusão de sua casa, hoje eles ainda podem se ver processados criminalmente por terem exercido seu direito à legítima defesa contra perigosos assaltantes”, afirmou. Para ele, “aquele que se defende em sua própria casa não deve ser punido criminalmente”.

O texto deve ser votado primeiro na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de ir a votação no Plenário. O relator no colegiado será o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que já é relator do PLS 236/2012 (Novo Código Penal). O PLS 236/2012 tramita com um pacote de outros 93 projetos da Câmara e do Senado apensados a ele, por se tratarem de modificações no Código Penal, que é de 1940.

Dessa forma, os artigos 23 e 25 do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Exclusão de ilicitude
Art. 23. …
Excesso punível
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.” (NR)

“Legítima defesa
Art. 25 …
Legítima defesa doméstica
Parágrafo único. Considera-se ainda em legítima defesa quem, na situação prevista pelo art. 150 deste Código, desde que legitimamente presente em algum dos locais indicados, usar arma de posse legítima ou outro meio adequado de defesa para prevenir agressão:
I – à própria incolumidade ou a de outrem,
II – à própria propriedade ou a de outrem, se houver iminente risco de agressão.” (NR)

Justificação (leia a íntegra do projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do 2865/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

A presente proposição é amplamente inspirada na recente alteração do Código Penal Italiano aprovada no último dia 28 de março.

Urge trazer segurança jurídica para os legítimos possuidores de armas de fogo que, no caso de intrusão de sua casa, ainda poderiam se ver processados criminalmente por terem exercido seu direito à legítima defesa contra perigosos assaltantes.

São dois os artigos do Código Penal alterados. No art. 23 damos nova redação para a regra do excesso punível em casos de exclusão da ilicitude. Em nosso entendimento o juiz poderá reduzir a pena até a metade, ou mesmo deixar de aplicá-la, se o suposto excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.

Já no art. 25 acrescentamos um parágrafo único para disciplinar o que denominamos “legítima defesa doméstica”. Buscamos no próprio Código Penal, no caso em seu art. 150, que trata da violação de domicílio o substrato para explicitar que aquele que se defende em sua própria casa não deve ser punido criminalmente.

Segundo o texto proposto são requisitos para a excludente de licitude a presença legítima num dos locais disciplinados pelos §§ 3º e 4º do art. 150 do Código Penal e a posse legítima da arma de fogo, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Com tais providências, limitamos o instituto aos cidadãos de bem.

Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação do presente projeto de lei.

Leia também:

  • Análise de caso concreto: teses contra a decretação da prisão preventiva – tráfico de drogas (leia aqui)
  • A teoria do domínio do fato e sua (má) utilização no ordenamento jurídico brasileiro (leia aqui)
  • A criminalização do recebimento dos honorários advocatícios (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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