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Evinis Talon

Senado: Projeto pune uso de título acadêmico falso

17/05/2019

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 16 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 2897/2019.

O Senado analisa projeto de lei (PL 2897/2019) que pune quem se utiliza de “falsos títulos acadêmicos” para garantir vantagem econômica. A pena prevista é de três a seis anos de reclusão mais multa. O autor da proposição é o senador Jorge Kajuru (PSB-GO).

A punição pode chegar a oito anos de reclusão se o beneficiado cometer o crime para conseguir ocupar cargo, função ou emprego público. A regra vale para o uso de titulação acadêmica falsa de forma “escrita, verbal ou por meio de insinuações”. O projeto, que altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940), aguarda o recebimento de emendas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Para o senador Jorge Kajuru, o uso de titulação acadêmica inexistente é “uma nova modalidade de falsificação”. O autor do projeto avalia que esse tipo de prática beneficia “pessoas que ganham dinheiro e prestígio sobre uma mentira”, prática que, segundo ele, não pode e não deve mais ser tolerada.

— Cada vez mais vemos casos de pessoas que representam a administração [pública] usando títulos que não possuem e beneficiando-se desse suposto grau. É a falsificação que usa um título acadêmico inexistente para tirar proveito de determinadas situações, impor-se na sociedade, realizar palestras e cursos ou até, mostrar que está apto para exercer carreiras nas quais não possui aptidão acadêmica, justificando com seu falso título de mestre ou doutor, as suas decisões e a escolha de seus superiores — argumenta Kajuru.

Dessa forma, o Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 299-A:

 “Falsa titulação acadêmica

Art. 299-A. Beneficiar-se economicamente da utilização escrita, verbal, ou por meio de insinuações, de falsos títulos acadêmicos.

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

1º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se o beneficiado cometer o crime em período de ocupação de cargo, função ou emprego público ou com o objetivo de consegui-los.

2º Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o título acadêmico nacional ou internacional.”

Justificação (leia a íntegra do projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 2897/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

O Brasil passa pela reestruturação orgânica e política mais importante depois da criação e promulgação da Constituição Federal de 1988. O povo que, na década de 80, ansiava por justiça e democracia é o mesmo que hoje, acrescido de novas gerações, pede e espera que a classe política brasileira logre sucesso em transformações que entreguem ao país um novo sentido a palavras como credibilidade e confiança.

A Administração Pública, como se sabe, é a responsável por conduzir esse processo e deve funcionar como uma máquina, com engrenagens representadas por pessoas que sejam capazes de ocupar os seus postos.

Em séculos passados, o Brasil viveu períodos de monarquia, onde o poder era transmitido simplesmente pelo fator genético. Do pai para o filho e assim por diante. Posteriormente, no período da República Brasileira, o poder ainda era factível para poucos, passando por mãos conhecidas, daqueles que representavam a pequena parcela politica elitista existente da Nação.

Eis que, a democracia restabelecida e concretizada pelas eleições diretas e com o fim da repressão política, promulgou-se o que hoje chamamos de Carta Magna, a que direciona todos os atos da Administração.

Esse breve histórico, cabe ao projeto em tela, primeiramente, lembrar que hoje vivemos sob uma lei que garante o acesso a todos, sem distinções, ao poder e aos cargos da própria administração. Porém, para que isso ocorra, existem regras.

O nepotismo, por exemplo, foi banido com a Súmula Vinculante n º 13, que entende a nomeação de parentes como violação à Constituição Federal. Os cargos comissionados também estão inclusos nessa determinação.

O concurso público está embasado na própria obrigatoriedade de se seguirem os princípios norteares da Administração Pública, em especial os da legalidade e moralidade. Em tais concursos são levados em consideração as provas e também os títulos, ou seja, os diplomas acadêmicos.

Saindo do âmbito da Administração Pública e, adentrando no âmbito privado, faz-se necessário interpor um questionamento. Se, para galgar uma vaga de trabalho em uma empresa de construção é necessário apresentar o diploma de engenheiro, o que acontecerá com aquele que apresenta um falso título universitário?

Ou ainda, para dar aulas na universidade, fosse necessário ter cursado o doutorado na área científica pretendida, seria possível um simples bacharel fazê-lo usando um diploma falso?

A resposta certamente para ambas as questões é não. E a justificativa é simples. Por mais conhecimento empírico que uma pessoa tenha, ela não será graduado ou pós-graduado se não tiver cursado uma universidade capaz de habilitá-la para tanto.

E se no âmbito privado isso não é aceito, menos deveria sê-lo na Administração Pública, da qual somos meros servidores em busca da resolução das questões e desejos do povo que nos elegeu.

Uma pessoa que hoje, falsifica um documento, pode ser presa segundo o Código Penal Brasileiro. A falsificação ou o uso de diploma universitário falso são modalidades criminosas previstas nos arts. 297 e 304 do Código Penal cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Para tanto não se faz necessário o resultado naturalístico como, por exemplo, prejuízo concreto para a fé pública para que sejam considerados consumados.

Sendo uma faculdade particular, pública ou internacional, este caso específico enquadra-se no § 2º do art. 297 do CP, considerando que instituições de ensino apresentam interesse público. Trata-se, portanto, de um crime, que deve ser fiscalizado e punido.

A compra de tal diploma é tipicamente prevista pelo art. 297 do Código Penal. Entende-se que a compra de diploma é falsificação de documento público.

A tipificação do ato, nesse caso é “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. O “uso de qualquer dos papéis [públicos] falsificados ou alterados” consiste no crime do art. 304 do CP. A pena para tais crimes é de reclusão de dois a seis anos e multa.

Se o agente é funcionário público, aumenta-se a pena em um sexto. Se a falsificação for realizada por funcionário público, o crime é ainda mais grave. Neste caso, a pena é aumentada em um sexto, se comprovado que houve aproveitamento do cargo.

No entanto, cada dia é mais frequente uma nova modalidade de falsificação. A falsificação daquele que usa um título acadêmico inexistente para tirar proveito de determinadas situações, impor-se na sociedade, realizar palestras e cursos ou até, mostrar que está apto para exercer carreiras das quais não possui aptidão acadêmica, justificando com seu falso título de mestre ou doutor as suas decisões e a escolha de seus superiores.

A injustiça se faz presente quando equiparamos uma pessoa que tanto estudou, lutou e persistiu na obtenção de um título acadêmico com aquele que diz que tem, que diz que é e que diz que sabe.

Um curso acadêmico leva em média 5 anos. Posteriormente mais 3 a 4 anos de mestrado e provavelmente mais 4 até chegar a um doutorado. Isso se tudo correr bem. São, no mínimo, 13 anos de estudo em comparação ao que, por estar em uma posição supostamente privilegiada, diz que sabe e conhece e se auto-intitula doutor.

Cada vez mais vemos casos de pessoas que representam a Administração usando títulos que não possuem e beneficiando-se desse suposto grau. São pessoas que ganham dinheiro e prestígio sobre uma mentira, que não pode e não deve mais ser tolerada.

O Brasil deve ser construído através do mérito de seus construtores. Com trabalho, esforço e dedicação. Não se vira CEO por falar que sabe, mas sim, por estudar e demonstrar o conhecimento adquirido, de forma lícita.

Esse projeto de lei visa tipificar e criminalizar os agentes que se beneficiam de falsos títulos acadêmicos, sejam eles mostrados, falados ou insinuados, de forma a induzir ao erro a população.

Entende-se também que, em caso de pessoa ocupante de cargo público ou com o intuito de consegui-lo, a pena deve ser aumentada, protegendo assim a moralidade da Administração e seus preceitos de justiça com àqueles que fizeram por merecer.

Numa empresa privada isso não seria aceito. Na Administração Pública, muito menos. Diz o dito popular: doutor mesmo é quem tem doutorado. Verídico, aprovado e certificado.

Leia também:

  • Análise de caso concreto: teses contra a decretação da prisão preventiva – tráfico de drogas (leia aqui)
  • A teoria do domínio do fato e sua (má) utilização no ordenamento jurídico brasileiro (leia aqui)
  • A criminalização do recebimento dos honorários advocatícios (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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