Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 20 de maio de 2019 (leia aqui), Proposta de Emenda à Constituição 72/2019.
Condenado por crimes contra a administração pública, como a corrupção, não poderá receber indulto, que é o perdão da pena concedido anualmente pelo presidente da República para presos com bom comportamento. É o que prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 72/2019 que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde guarda a designação de relator.
A proposta é do senador Eduardo Girão (Pode-CE). Ele entende que os crimes contra a administração pública, embora sejam praticados sem violência ou grave ameaça, possuem grande potencial lesivo para a população brasileira pela malversação de recursos públicos, afetando, consequentemente, investimentos em setores sensíveis para a sociedade, como a saúde e a educação.
No texto, o senador destaca que esses recursos públicos são desviados para o atendimento de interesses unicamente privados e ilícitos. “Dessa forma, embora não diretamente, pratica-se violência contra um número indeterminado de pessoas, muitas vezes com um efeito lesivo muito maior que aquele praticado por meio de violência física ou grave ameaça”, avalia.
Indulto
O benefício do indulto é dado a detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto. Deve ainda não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
O indulto é concedido anualmente como medida para suavizar o rigor da Justiça e diminuir o contingente prisional. Ele é coletivo e aplicável a determinados grupos de condenados conforme o tipo de crime praticado. A concessão do indulto é regulada por decreto do presidente da República e é vedada para condenados por crimes hediondos, tortura, tráfico, ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.
Eduardo Girão quer alterar o artigo 84 da Constituição Federal para incluir nessa lista os condenados por crimes contra a administração pública, com exceção dos casos de caráter humanitário.
“Entendemos que tais crimes não podem ser objeto de indulto, sob pena de garantir a sua impunidade e, consequentemente, incentivar sua prática”, conclui o senador.
Dessa forma, o artigo 84 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renomeando-se o atual parágrafo único como §1º:
“Art. 84 …
2º É vedada a concessão de indulto aos condenados por crimes contra a administração pública, exceto se apresentar caráter humanitário.” (NR)
Justificação (leia a íntegra da PEC):
Obs.: o texto abaixo foi retirado da PEC 72/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O indulto constitui uma das formas mais antigas de extinção da pretensão punitiva. Também chamada de “indulgencia de príncipe” (indulgentia principis), no Brasil ela é concedida anualmente pelo Presidente da República e constitui uma medida equitativa com a finalidade de suavizar o rigor da justiça e diminuir o contingente prisional, se presentes determinados requisitos constantes do decreto de sua concessão.
O indulto é, por essência, coletivo e aplicável a determinados grupos de condenados conforme o tipo de crime praticado. Nos termos do inciso I do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, é vedada a concessão de indulto a condenados por crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.
Sendo assim, o indulto é inaplicável, por vedação legal, a determinados crimes mais graves. Ademais, muitas vezes, o próprio decreto concessivo impede a sua aplicação ou estabelece critérios rigorosos para condenados onde tenha havido violência ou grave ameaça a pessoa.
Entretanto, os crimes contra a administração pública, embora sejam praticados sem violência ou grave ameaça, possuem grande potencial lesivo para a população brasileira, uma vez que causam a malversação de recursos públicos, afetando, consequentemente, investimentos em setores sensíveis para a sociedade, como a saúde e a educação.
Assim, recursos que poderiam ser alocados para a satisfação das necessidades públicas são desviados para o atendimento de interesses unicamente privados e ilícitos. Dessa forma, embora não diretamente, pratica-se violência contra um numero indeterminado de pessoas, muitas vezes com um efeito lesivo muito maior que aquele praticado por meio de violência física ou grave ameaça.
Neste diapasão, entendemos que tais crimes não podem ser objeto de indulto, sob pena de garantir a sua impunidade e, consequentemente, incentivar a sua prática. Sendo assim, propormos que seja vedada a concessão do referido benefício aos condenados por crime contra a administração pública.
Excetuamos, por óbvio, aqueles indultos concedidos em caráter humanitário, para aqueles condenados que apresentem grave deficiência física ou debilitado estado de saúde, no intuito de compatibilizar a vedação com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Diante do exposto, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta de emenda à Constituição Federal.
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