Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 26 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 4.233/2019.
O Projeto de Lei (PL) 4.233/2019 assegura penas mais severas para quem comete fraudes utilizando o sistema de pirâmide financeira. O texto inclui a prática no Código Penal. Hoje, a legislação considera esse um tipo geral de estelionato, ou crime contra a economia popular, conforme a Lei 1.521, de 1951. O Projeto, de autoria do senador Flávio Arns (Rede-PR), foi enviado para a análise da Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Deste modo, o Código Penal passa a viger acrescido do seguinte artigo:
“Pirâmide financeira
Art. 171-A. Obter ou tentar obter ganho em detrimento de número indeterminado ou determinável de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos e indicação ou afirmação enganosa sobre a existência, a natureza, a qualidade, o retorno ou o risco de produto ou serviço:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena do crime será de:
I – reclusão, de dois a seis anos, se a vantagem ou prejuízo total for igual ou superior a cem salários mínimos vigentes ao tempo do fato;
II – reclusão, de quatro a oito anos, se a vantagem ou prejuízo total for igual ou superior a mil salários mínimos vigentes ao tempo do fato;
III – reclusão, de seis a doze anos, se a vantagem ou prejuízo total for igual ou superior a dez mil salários mínimos vigentes ao tempo do fato.”
Ainda, o PL define que fica revogado o inciso IX do art. 2º da Lei nº 1.521/1951.
Justificação (leia a íntegra do Projeto de Lei):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
Pirâmides financeiras são espécies de crime de estelionato contra toda uma coletividade que se baseiam em um esquema que depende basicamente do recrutamento progressivo de outras pessoas para o interior do negócio, até atingir um nível insustentável em que a entrada de novos recursos não consegue mais alimentar o topo da pirâmide, a qual começa a ruir.
Tais esquemas fraudulentos geralmente se caracterizam pela remuneração percebida pelos seus participantes baseada na quantidade de novas pessoas recrutadas à rede e promessa de altos e fáceis rendimentos, com possibilidade inclusive de venda de produtos a essas pessoas, geralmente, neste último caso, mediante alto volume de estoque, com quantidade de produtos superior à possibilidade de venda.
O crime pode ser difícil de se identificar de imediato, uma vez que a conduta está camuflada sob a aparência de um investimento idôneo e lucrativo, normalmente vinculado à aquisição de um produto fictício ou sem valor real de mercado, com estratégias de marketing que geralmente obliteram a falta de solidez do negócio.
De fato, o crime de pirâmide financeira apresenta sérios riscos à coletividade e graves perturbações à ordem econômica. O caso emblemático é o de Bernard Madoff, nova-iorquino que, em plena Wall Street, criou a maior pirâmide financeira da história, enganando centenas de investidores, inclusive grandes bancos (entre eles o Santander e o HSBC), sendo, ao final, condenado à pena de 150 anos de prisão.
Trata-se de crime gravíssimo contra a economia popular, atualmente apenado no Brasil com sanções em patamares irrisórios: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, conforme art. 2º, IX, da Lei nº 1.521, de 1951.
São penas atualmente tão inócuas que o Poder Judiciário tem preferido enquadrar as práticas de pirâmides financeiras no tipo geral de estelionato. Assim, propomos trazer o crime para o Código Penal (CP), como tipo autônomo e com descrição mais precisa e efetiva, com pena-base igual à do crime de estelionato – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Propomos ainda um escalonamento penal com base na vantagem obtida ou prejuízo total: os intervalos penais aumentam para prejuízos acima de 100, 1.000 e 10.000 salários mínimos vigentes ao tempo do fato.
Ante o exposto, com a convicção de que as mudanças propugnadas darão maior efetividade ao combate às graves práticas de pirâmides financeiras que assolam a coletividade, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, do qual resultarão benefícios para a sociedade, em especial, maior proteção dos cidadãos e da ordem econômico-financeira.
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