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Evinis Talon

Senado analisa projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN)

02/07/2021

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Senado analisa projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN)

O Senado deve analisar nesta quinta-feira (29) o projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN — Lei 7.170, de 1983 ) e acrescenta ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) vários crimes contra o Estado democrático de direito, com a previsão de penas para os crimes de interrupção do processo eleitoral, fake news nas eleições e de atentado ao direito de manifestação. O texto também revoga a contravenção penal de “associação secreta”, assim classificado o ato de “participar de associação de mais de cinco pessoas que se reúnam periodicamente sob compromisso de ocultar à autoridade existência, objetivo, organização ou administração da associação”, para o qual prevê-se atualmente pena de prisão de um a seis meses ou pagamento de multa.

Primeiro item da pauta de votações, o PL 2.108/2021 é relatado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE). De autoria do então deputado Hélio Bicudo, o texto foi aprovado na Câmara em 4 de maio, na forma de um substitutivo, e encaminhado para deliberação do Senado.

O projeto foi tema de sessão remota de debate no Senado na sexta-feira (25), com participação de especialistas em direito penal. Na ocasião, a LSN foi duramente criticada por advogados, juristas e representantes da sociedade civil. A norma foi classificada como “anacrônica”, “morta insepulta”, “grande ameaça”, “lixo” e “entulho autoritário”. Todos os debatedores defenderam a revogação da lei. Alguns deles, no entanto, advertiram que a norma não deve ser substituída por outra que também se preste à perseguição de movimentos sociais ou opositores políticos.

A LSN foi sancionada pelo então presidente da República, João Figueiredo — o último do ciclo militar iniciado com o golpe de 1964. Rogério lembrou que a LSN guarda “resquícios autoritários da época em que foi editada”. O senador disse ainda que, embora “tenha caído em certo esquecimento após a Constituição de 1988”, a LSN voltou a ser usada contra opositores do presidente Jair Bolsonaro.

— Ela nunca foi revogada, mas poucas vezes serviu como fundamento para ações judiciais. Porém, quando serviu, geralmente foi para apontar para supostos crimes de manifestação e pensamento. De alguns anos para cá, houve um notável crescimento de inquéritos policiais instalados com fundamento na LSN. De 7, em 2016, o número de inquéritos saltou para 51 em 2020 — destacou.

Até o presente momento foram apresentadas duas emendas ao projeto, ambas de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC). A primeira exclui a possibilidade de autoridade judicial requisitar a instauração de inquérito policial que a ele incumbe controlar e, posteriormente, julgar a ação que dele decorrer, como ocorre atualmente. A emenda estabelece que, nos crimes de ação pública, o inquérito policial somente será iniciado mediante requisição do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Dessa forma, a segunda emenda estabelece detenção de seis meses a dois anos e multa ao magistrado que requisitar a instauração de inquérito policial para investigar supostas condutas de que foi vítima e cuja ação penal será a autoridade judiciária competente para processar e julgar.

“A possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial fere o princípio acusatório, não podendo ser admitida pelo ordenamento jurídico. Ainda que se defenda que o princípio acusatório é próprio apenas do processo judicial, enquanto o inquérito pode ser inquisitorial, não há a dúvida de que restará comprometida a imparcialidade do magistrado que ordena a sua instauração; se não pelas convicções que o levaram a tal requisição, no mínimo pela influência decorrente das provas produzidas no curso do inquérito. Não bastasse, seria o próprio magistrado que deveria decidir sobre eventuais ilegalidades ou nulidades no curso do inquérito, o que, na prática, esvazia o controle externo da atividade policial”, destaca Amin na justificativa das emendas.

Fonte: Agência Senado – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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