Seletividade penal, coletivas de imprensa e espetáculos
Por muito tempo, houve uma intensa, seletiva e quase exclusiva punição dos pobres.
Nesse diapasão, Lyra (2009, p. 12) argumentava:
A justiça, em regra, castiga pobres e miseráveis, ainda mais desgraçados pelos exemplos ricos, poderosos porque ricos, bem acautelados e defendidos porque pagam bem – e pelas pressões da necessidade e do abandono. Diante de um crime ‘bárbaro’, as autoridades dirigem-se aos lugares em que vegetam os humildes. São eles os suspeitos. Privilégio…
Por sua vez, Carnelutti (2009, p. 24) lecionava que “há os que concebem o pobre com a figura do faminto, outros com a do vagabundo, outros com a do enfermo; para mim, o mais pobre de todos os pobres é o preso, o encarcerado.”
E quando o pobre (“rectius”: faminto) está encarcerado? E se é encarcerado por ser pobre? Duplamente pobre?
No meio do século passado, Harrington (1967, p. 3) já confrontava a militância da pobreza e a corrupção da riqueza quando dizia:
Durante mais de cinqüenta anos o mundo ocidental cercou-se de rumôres a respeito de sua própria morte. Diziam alguns que a vida dos instintos estava sendo sufocada, outros que o espírito se tornara árido e frágil. Havia aquêles que recuavam ante a pobreza militante e a revolta das massas e aquêles que temiam as corrupções da riqueza.
É nesse confronte entre pobreza e riqueza que ocorre a seletividade penal atualmente.
Como forma de justificar a criminalização secundária exercida preponderantemente em relação aos mais pobres, tenta-se, como meio de compensação, utilizar a punição daqueles que possuem melhores condições financeiras como exemplo de “imparcialidade” – para alguns seria impessoalidade – dos órgãos de investigação e acusação.
Aliás, a convocação de coletivas de imprensa quando se pretende investigar ou denunciar alguém que praticou crimes relacionados ao Direito Penal econômico parece ter um duplo objetivo.
Inicialmente, busca-se uma propaganda institucional, demonstrando que as instituições envolvidas atuam em casos de grande repercussão patrimonial, apesar de, não raramente, denunciarem furtos de menos de R$10,00.
Como segundo objetivo, tentam compensar a seletividade penal e a criminalização secundária tradicionalmente incidentes em relação aos mais pobres. Noutros termos, punem os ricos e criam um espetáculo penal como forma de demonstrar que todos podem ser investigados e denunciados.
Não me parece que esse foco institucional diminua a seletividade penal. Na verdade, apenas se constrói uma seletividade nos dois extremos da sociedade.
De um lado, persegue-se o pobre a partir de um preconceito enrustido na sociedade e, como não poderia deixar de ser, enraizado em parcela das autoridades públicas responsáveis pela investigação e acusação.
Por outro lado, acusa-se o rico, com direito a espetáculo e holofotes, para tentar compensar a seletividade exercida contra os pobres. Quando isso ocorre, normalmente utilizam frases como “ninguém está imune ao Direito Penal”. É a seletividade utilizada como compensação, que não deixa de ser uma forma de “dar exemplo”.
Por preconceito ou por compensação – ou para dar exemplo –, melhor seria se os suspeitos, investigados ou acusados fossem tratados de forma isonômica, sendo investigados e denunciados apenas em virtude da prática do fato criminoso, e não pela condição existencial, se os espetáculos fossem reservados apenas aos artistas circenses e se as coletivas de imprensa não fossem utilizadas pelas autoridades – que pensam ser jogadores ou técnicos de futebol – apenas para dizer o que deveria ser dito exclusivamente no papel (ou estariam dando explicação à torcida que imaginam ter?).
REFERÊNCIAS:
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: Editora Pilares, 2009.
HARRINGTON, Michael. A revolução tecnológica e a decadência contemporânea. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1967.
LYRA, Roberto. Como julgar, como defender, como acusar. Belo Horizonte: Editora Líder, 2009.
Leia também:
- O projeto do Novo Código de Processo Penal e a investigação criminal defensiva
- Inquérito policial X investigação criminal defensiva
- Quais teses defensivas devem ser utilizadas no caso concreto?
- O que é ser professor(a) de Direito Penal no Brasil?
- Fundamentos constitucionais da investigação criminal defensiva