A remição da pena: direito adquirido?
Em outros artigos, já analisei a remição, como no texto em que tratei de 11 teses do STJ sobre esse direito (leia aqui) e na análise da remição como decorrência da participação em coral (leia aqui).
A remição da pena é um direito que o apenado tem de abreviar o seu tempo de pena, mediante trabalho, estudo (art. 126 da Lei de Execução Penal) e leitura (Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Sobre a forma de contagem, o art. 126 da LEP dispõe:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. […]
É importante observar que o tempo remido será considerado como pena efetivamente cumprida, isto é, não haverá diminuição do total da pena, mas sim acréscimo no tempo de pena já cumprida.
Para obter a remição, a legislação e a jurisprudência são consideravelmente amplas. Admite-se, por exemplo, o trabalho de qualquer natureza ou em qualquer local (HC 206313/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, Julgado em 05/12/2013, DJE 11/12/2013).
Ademais, em relação aos crimes hediondos ou equiparados, não há vedação ao deferimento da remição, de modo que as regras são plenamente aplicáveis aos condenados por esses crimes.
Por outro lado, considera-se que a remição pelo trabalho é vedada para os condenados que estejam no regime aberto ou em livramento condicional, haja vista que o trabalho seria um dos requisitos para a concessão desses direitos, sendo possível apenas a remição pelo estudo (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).
Outra limitação à remição é de ordem fática. Apesar da previsão de remição pelo trabalho e pelo estudo, a ausência de vagas de trabalho e a falta de estrutura para que os apenados estudem no interior do presídio ou sejam levados a um estabelecimento de ensino são obstáculos a esse direito.
De qualquer forma, uma limitação ainda maior ao direito à remição é a previsão do art. 127 da LEP, que afirma que, em caso de falta grave, o Juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Aliás, antes de 2011, a legislação previa a perda integral dos dias remidos, o que somente foi relativizado por meio da Lei n. 12.433/2011, que limitou a perda a 1/3 dos dias remidos.
Salienta-se que, atualmente, a jurisprudência é praticamente pacífica pela possibilidade de perda dos dias remidos em caso de falta grave, com a limitação da perda até um terço.
Ademais, o teor da súmula vinculante n. 9 do STF é o seguinte: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”
O que é mais interessante – ou preocupante – é que essa súmula vinculante foi publicada em 2008, isto é, quando a LEP ainda previa a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave. Se a perda integral já era aceita pelo STF, vislumbra-se um cenário em que dificilmente será reconhecida a inconstitucionalidade da perda limitada a um terço.
O entendimento jurisprudencial mencionado considera que a decisão que defere a remição não faz coisa julgada, motivo pelo qual o condenado pode perder o tempo remido em caso de prática de falta grave, porque os Tribunais consideram que há apenas uma expectativa de direito.
Por mais que se imagine que a decisão não produz coisa julgada, seria possível argumentar que os dias remidos constituem um direito adquirido do apenado, razão pela qual seriam protegidos contra retrocessos prejudiciais. Afinal, as horas foram trabalhadas e não é possível retroagir ao “status quo ante” (como devolver o tempo de trabalho perdido ao apenado?).
De modo mais completo que o resumido enunciado da súmula vinculante n. 9 do STF, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre esse ponto, entendendo que a perda parcial dos dias remidos não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a individualização da pena:
[…] PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO OU À COISA JULGADA. […] 1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a perda dos dias remidos, conforme preceitua o art. 127 da Lei nº 7.210/84, sendo certo que tal medida não ofende o direito adquirido, a coisa julgada, tampouco a individualização da pena. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1238189/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/12/2012)
Se é verdade que a jurisprudência admite a perda parcial dos dias remidos sem muitos questionamentos – entendendo pela constitucionalidade do art. 127 da LEP –, também é verdade que os Juízes deveriam adotar a perda de 1/3 dos dias remidos como patamar máximo – excepcionalmente –, e não como regra, ou seja, deveria ser utilizado somente nos casos de faltas graves com alto grau de reprovabilidade.
Nesse sentido, o STJ já deixou claro que a fração de um terço é o limite máximo, exigindo fundamentação concreta na escolha da fração aplicável ao caso (HC 248.232/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 03/04/2014, DJE 15/04/2014).
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