A confissão é a declaração voluntária do réu a respeito de um fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia (CAPEZ, 2016).
No entanto, o fato de o réu, durante o interrogatório na fase judicial ou na fase inquisitorial, confessar a prática de um crime, não fundamenta, por si só, à condenação. Afinal, não adotamos o sistema da prova tarifada, não havendo a preponderância da confissão em relação a qualquer outra prova (exame de corpo de delito, testemunhas etc.).
Dispõe o art. 197 do Código de Processo Penal:
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Assim, a confissão não é uma prova absoluta, tampouco possui mais valor que as outras provas produzidas nos autos.
Da mesma forma, o silêncio do acusado não será interpretado como confissão, conforme art. 198 do CPP, o qual deve ser lido à luz do direito constitucional ao silêncio (veja aqui).
Quanto às características da confissão, o art. 200 do CPP afirma que “a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”
Isso significa que a confissão obtida na fase do inquérito policial e posteriormente retratada em juízo não pode ser utilizada na sentença como único fundamento para a condenação, porque não houve judicialização dessa prova. Essa é a interpretação que se extrai do art. 155 do CPP.
Ainda, para que a confissão seja considerada válida, ela deve ocorrer de forma livre e espontânea, ou seja, sem coação de qualquer natureza. Uma confissão que resulte de uma tortura não pode ser admitida.
Também é necessário que a confissão seja reduzida a termo para que conste no processo.
Além disso, é imprescindível que o réu seja capaz, não se admitindo a confissão de alguém que esteja acometido de uma doença mental. Na mesma linha, não é possível que o representante do inimputável confesse por ele, pois se trata de ato pessoal, haja vista que repercute negativamente na esfera jurídica do acusado, podendo fundamentar um édito condenatório.
A confissão também deve ser plausível, não se admitindo como confissão uma versão que seja contrária ao conjunto probatório. Noutros termos, a confissão deverá apresentar a possibilidade de que realmente tenha ocorrido o fato na forma como confessado.
Deve-se aferir se a confissão é coerente e sem contradições, apresentando um caráter de uniformidade. Evidentemente, essa exigência não impede que o réu confesse em juízo após ter negado a prática do crime ou permanecido em silêncio durante a fase inquisitorial.
O controle dos requisitos da confissão, ao contrário do que se imagina, não é algo prejudicial ao acusado – mera tentativa de afastar a atenuante –, mas sim uma forma de protegê-lo em caso de pressões ou indevidas influências para que confesse. Em muitos casos, familiares confessam um crime para livrar alguém. Também há quem seja influenciado pela autoridade policial ou por Advogados para que confesse em busca de uma pena reduzida.
Referência:
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
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