Prática na Advocacia: leia o termo de audiência
Neste texto, abordaremos uma questão prática muito importante, seja para a Advocacia Criminal, seja para Advogados que militam em outras áreas de atuação. A questão é simples: leia o termo de audiência antes de assiná-lo.
Parece algo muito óbvio, mas basta acompanhar algumas audiências – em qualquer comarca – para observar que pouquíssimas partes leram o termo de audiência antes de assiná-lo. Entre nós, Advogados, muitos também deixam de ler o termo.
Pouquíssimos Advogados observam aquilo que está escrito no termo de audiência antes de assiná-lo. Isso ocorre, entre inúmeros motivos, porque o Judiciário marca várias audiências em um curto período de tempo, como no Juizado Especial Criminal, em que normalmente são marcadas audiências a cada cinco ou dez minutos.
Essa “celeridade” cria um ambiente de pressa e de urgência. No caso das audiências preliminares do JECRIM, apenas se pergunta rapidamente se há chances de acordo e, em seguida, se deseja aceitar a transação penal, sem muito “papo”, porque a próxima audiência provavelmente já está atrasada.
Essa pressa pode ser muito prejudicial, porque aquilo que fica documentado no termo de audiência passa a valer de modo praticamente inquestionável, preponderando em relação aos fatos.
Imaginem o seguinte: em uma comarca, há várias audiências todos os dias. Se o Advogado fizer uma audiência na segunda-feira e, uma semana depois, perceber que o termo contém algum equívoco, ninguém vai se lembrar do que realmente aconteceu. É provável que aleguem que realiza(ra)m diversas audiências muito semelhantes e que seria impossível se lembrarem dos detalhes, devendo prevalecer o que está no termo.
Imagine outra situação: em uma audiência preliminar, é oferecida a transação ao autor do fato, mas ele diz que apenas vai aceitar com a condição de haver um parcelamento do valor em duas ou três vezes. Isso é aceito na audiência, ele assina o termo e vai embora. Posteriormente, paga uma das parcelas, mas futuramente se constata que aquele termo de audiência não falava nada sobre o parcelamento.
Assim, imagina-se que o autor do fato descumpriu a transação penal, porque ele não pagou o valor integral. Talvez ele seja intimado para complementar o valor ou talvez o Juiz entenda que ele descumpriu as condições da transação penal. Na segunda hipótese, o Ministério Público irá denunciá-lo, caso tenha justa causa para a ação penal. Portanto, a omissão no termo de audiência gera uma consequência enorme, razão pela qual devemos considerar o que é documentado, pois isso demonstrará o que ocorreu na solenidade.
Mais uma situação: se deixar de constar no termo de audiência que a defesa requereu a oitiva de uma pessoa referida por uma testemunha. Não constando essa informação no termo, dificilmente o Advogado conseguirá demonstrar que houve nulidade por cerceamento de defesa, caso a oitiva dessa testemunha seja indeferida.
Portanto, tenha cuidado!
Alguns fóruns já contam com uma tela de computador virada para o Advogado para que ele possa conferir, em tempo real, o que é digitado no termo de audiência, mas isso, infelizmente, ainda é uma exceção.
Em suma, leia o termo de audiência pelo tempo que for necessário. Não interessa se vai atrasar a pauta do Juiz. Não se assina o termo de audiência sem ler o que está escrito nele. Não tenha vergonha de requerer ao Juiz que corrija algo, caso perceba algum equívoco. Afinal, o termo não pode permanecer com alguma omissão ou expressão equivocada.
Caso o Juiz reclame e diga que a leitura ou a correção do termo atrasará a pauta de audiências, sugiro que você ignore essa afobação e continue lendo ou defendendo a correção do termo, pois a culpa é de quem marcou diversas audiências em um curto período de tempo.
Nós, Advogados, devemos saber que há pessoas por trás de cada processo, e não somente folhas A4. Devemos tratar cada caso com a calma que ele merece.
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