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Evinis Talon

STJ: não incide a contagem do prazo em dias úteis em ações penais

19/10/2021

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STJ: não incide a contagem do prazo em dias úteis em ações penais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1936753/SP, decidiu que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis, diante da existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA E, PORTANTO, NÃO SE PRESTA PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAR A FRAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “[…] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil – CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal” (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). 3. No caso, o acórdão relativo aos embargos de declaração foi publicado em 25/08/2020, e o agravo em recurso especial foi interposto em 11/09/2020, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 4. Constatada a existência de ilegalidade patente, é possível a esta Corte Superior de Justiça corrigi-la por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício. 5. A atual jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixada, quando do julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, no sentido de que a elevada quantidade ou a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas e, tal como ocorre na hipótese dos autos, inexistentes outras características da conduta deletéria aptas a amparar conclusão nesse sentido, não há falar em afastar o benefício ou modular a fração dessa aquém do máximo legal. 6. Na espécie, embora considerando que a formulação da nova dosimetria levou à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas – 67,5g de cocaína, 209,5g de maconha, 3,4g de crack, 2, 8g de haxixe, 1,2g de ecstasy e 100ml de lança-perfume – justificam o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomendam a substituição por restritivas de direitos. 7. Agravo regimental desprovido. Habeas Corpus concedido, de ofício, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas. (AgRg no AREsp 1936753/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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